Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041646-89.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: ANA RITA LAGO DOS ANJOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 2.708/2013. MORA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento de diferenças de datas-bases e progressões funcionais, relativas aos anos de 2015 a 2019.
2. O recorrente sustenta a inexigibilidade judicial dos valores diante de cronograma legal de pagamento escalonado previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, além de alegar prescrição quinquenal e ausência de interesse processual.
II. Questão em discussão:
1. Discute-se o direito da parte autora ao recebimento de retroativos de revisão geral anual (data-base) e progressões funcionais, bem como a existência de prescrição e a legalidade da mora administrativa no pagamento.
III. Razões de decidir:
1. A revisão geral anual da remuneração dos servidores é direito constitucional assegurado pelo art. 37, X, da CF/88, sendo a data-base fixada em 1º de maio, conforme a Lei Estadual nº 2.708/2013.
2. O não pagamento tempestivo das datas-bases de 2018 e 2019, ainda que por razões orçamentárias, configura descumprimento de norma legal vigente, atraindo a incidência do princípio da legalidade administrativa.
3. O IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO fixou tese reconhecendo o direito dos servidores ao pagamento retroativo das datas-bases, com marco inicial em 1º de maio de cada ano.
4. A alegação de prescrição não prospera, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, o que não se verifica nos autos.
5. A existência de cronograma administrativo não afasta o direito reconhecido judicialmente, tampouco o interesse processual, cabendo eventual compensação em fase de liquidação.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Fixação de honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. É devido ao servidor público o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base), quando reconhecido o descumprimento de norma legal específica. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não alcançando o fundo de direito."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Constituição Federal, art. 37, X; Lei Estadual nº 2.708/2013; IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO; Código Civil, art. 131; LINDB, art. 6º, §2º; Súmula 85 do STJ; STJ - AgInt no RMS 42582/CE, julgado em 26/10/2020.
IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.1
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de outubro de 2025.
1. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.