Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0011110-08.2015.8.27.2729/TO
RÉU: FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA em face da decisão proferida no Evento 162, que rejeitou exceção de pré-executividade.
Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado especificamente a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária, em afronta ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Alega, ainda, ausência de enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados na exceção de pré-executividade.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
A embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar a tese de nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária.
Entretanto, da leitura da decisão embargada observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada.
Após analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade e sua adequação à via eleita, o decisum consignou que não se verificava a alegada nulidade da CDA, destacando que o título continha a indicação da origem do crédito tributário e dos dispositivos legais atinentes à infração e à penalidade, bem como que a ausência de menção expressa ao art. 135 do CTN não implicava, por si só, nulidade do título executivo.
A decisão também registrou que a inclusão do nome da executada na CDA atrai presunção relativa de legitimidade da cobrança, transferindo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos de responsabilização tributária.
Assim, a tese deduzida na exceção de pré-executividade foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.
A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Também não procede a alegação de afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC.
O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes indicados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, o que ocorreu na hipótese.
Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, para fins de prequestionamento, registro que os dispositivos legais indicados pela embargante foram devidamente considerados, incidindo, se necessário, a regra do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem efeitos infringentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.