Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021475-72.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANTONIO NETO INACIO BARROS
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
O promovente diz em sua inicial que vendeu o seu automotor RENAULT LOGAN 1.0, de fabricação/ano 2008/2008, placa MWZ-4617 à Franciel Silva Oliveira, em 20/11/2012, e que não foi feita a transferência da propriedade junto ao DETRAN.
Pleiteia a transferência do veículo para o nome do comprador, a declaração de que o comprador adquiriu o veículo e de que é responsável pelos tributos relativos veículo, bem como a transferência de débitos.
Na contestação, os promovidos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que o promovente é o responsável legal pelo recolhimento do tributo que originou a cobrança e que não podem ser opostas em face da Fazenda Pública as convenções particulares. Todavia, a preliminar deve ser afastada, pois suas alegações abordam matéria de mérito.
A transferência da propriedade de bem móvel deve ocorrer na forma preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo essa obrigação atribuída ao comprador conforme disposição contida em seu artigo 123, §1º:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Deste modo, a formalização da transferência do veículo cabe ao novo proprietário do veículo, ao passo que a comunicação da alienação do automotor é ônus do vendedor, o antigo proprietário, dentro do prazo de 30 dias da eftivação do negócio, mediante encaminhamento de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, com reconhecimento de firma, ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
De fato, a propriedade de veículos automotores é regulada pelo Código Brasileiro de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
Desse registro decorre a legitimidade passiva para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo, até que faça a comunicação de venda do automotor.
Deste modo, nessa situação os promovidos não possuem qualquer responsabilidade quanto à transferência da propriedade do veículo, sem mencionar que se trata ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo), entrega de documentos do comprador, recolhimento de taxas e eventuais multas ou impostos que se encontrem vencidos e não pagos e a vistoria veicular com a respectiva aprovação, esta que impõe a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor do veículo ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de automotor e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Veja-se:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II). REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA. RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022)
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO COMUNICAÇÃO DE VENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, o autor aduz ter vendido ao réu, em meados de 2011, o veículo VW/VOYAGE CL, de placa JEV-5393/DF, não tendo o réu efetuado a transferência do veículo, deixando de adimplir os débitos relativos ao bem. Requer a condenação do réu à obrigação de transferir o veículo para o seu nome ou para nome de terceiro e de realizar a quitação das respectivas dívidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de transferir, para seu nome, o veículo objeto da lide, sob pena de multa; e à obrigação de quitar as dívidas incidentes sobre o veículo, sob pena de multa, o que ensejou a interposição do presente recurso, o qual questiona a impossibilidade de transferência de titularidade do veículo. 2. A transferência de titularidade de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito. Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas..... (TJ-DF 07009599020218070011 DF 0700959-90.2021.8.07.0011, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO ALIENANTE - AUSÊNCIA - VENDAS POSTERIORES SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE - IPVA - RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil). 2 - No caso de alienação de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) incumbiu obrigações mútuas ao comprador e ao vendedor (artigos 123 e 134), sendo o alienante solidariamente responsável pelo pagamento de infrações de trânsito eventualmente sofridas pelo veículo caso descumpra a disposição contida no art. 134 do CTB. 3- Quanto aos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a matéria foi objeto do Tema nº 1118 perante o Superior tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.". 4 - Diante da tese firmada pelo STJ (Tema 1118), deve-se observar o que preceitua a Lei Estadual 14.937/2003, que dispõe acerca do IPVA no Estado de Minas Gerais, prevendo a solidariedade entre vendedor e adquirente quanto ao pagamento do IPVA, nos casos em que não foi feita a comunicação aos órgãos competentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.162397-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência da responsabilidade de pagamento de débitos de infrações ou tributos.
O Código Tributário Estadual em seu artigo 74, VI, prevê a responsabilidade subsidiária do antigo vendedor pelos tributos e taxas enquanto não realizar a comunicação, aplicando-se ao caso o TEMA 1118 STJ, ou seja, somente após feita a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do CTB, é que o antigo proprietário estará livre das cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito.
A TESE fixada pelo STJ no julgamento do TEMA 1118 foi a seguinte:
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Veja o que diz o Código Tributário Estadual:
Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 1º. A solidariedade prevista nesse artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º. A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
Portanto resta evidente que cabe ao antigo proprietário providenciar a comunicação da venda do automotor ao DETRAN (artigo 134 do CTB) sendo responsabilidade do comprador promover a transferência da titularidade do bem (artigo 123, §1º do CTB).
A transferência da propriedade do automotor não pode ser imposta ao Estado ou Detran por se tratar de ato complexo, que depende da apresentação de documentos, pagamento de taxas e aprovação do veículo em vistoria.
Todavia, observa-se que o autor juntou a cópia do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, no qual consta como comprador Franciel Silva Oliveira. Também juntou o contrato de financiamento relaizado pelo Franciel Silva Oliveira com o Banco Panamericano para a aquisição do referido veículo datado de 30/11/2012.
Assim, apesar do autor não ter feito a comunicação da venda do automotor ao DETRAN, restou comprovado a ocorrência da alienação do bem ainda em 2012.
Deste modo, deve ser declarada a inexistência da propriedade e afastada a responsabilidade solidária que trata o art. 134 do CTB, a partir desta data, ocasião em que está sendo declarada a inexistência de propriedade do veículo.
Ressalta-se que a declaração de inexistência de propriedade não importa em exclusão do nome da parte promovente do cadastro do automotor, muito menos em sua baixa, pois existe a necessidade de todo veículo automotor, conforme disposto no art. 120 do CTB, ter um registro com seus dados, inclusive de quem é seu proprietário.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de propriedade do automotor RENAULT LOGAN 1.0, de fabricação/ano 2008/2008, placa MWZ-4617, bem como afastar a responsabilidade solidária, a partir desta data, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2
Intimem-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema.