Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020948-23.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPACABANA
ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
EXECUTADO: MICHELLY RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO(A): KAROLLYNNE SOARES RODRIGUES (OAB TO012627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
A parte executada MICHELLY RODRIGUES DE PAULA compareceu para requerer o benefício da gratuidade da justiça e postular o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.
Intimada, a parte exequente sustentou a insuficiência do valor depositado e o descumprimento do prazo para pagamento das parcelas.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para momento posterior à apresentação, pela executada, de elementos de prova idôneos e atualizados de sua real indisponibilidade financeira (tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes ou declaração de imposto de renda), em cumprimento ao disposto pelo §2º do artigo 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade.
Ressalta-se que a presunção de veracidade da referida declaração não é absoluta, competindo à parte interessada trazer ao caderno processual substrato documental capaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
A parte executada apresentou o pedido com base no art. 916 do CPC e efetuou o pagamento da 1ª parcela e seguintes, como se vê abaixo:
Pequenas divergências de valores não devem obstar a concessão da moratória legal, sob pena de excessivo rigor formal. À luz dos princípios da cooperação, razoabilidade e menor onerosidade (arts. 6º, 8º e 805 do CPC), deve-se prestigiar a satisfação do crédito de forma eficaz ao credor, sem desconsiderar o esforço do devedor em adimplir a obrigação.
Ademais, as partes podem perfeitamente dirimir as diferenças relativas aos resíduos ou ajustes de saldo pela via da autocomposição, evitando-se o acionamento desnecessário do aparato judiciário para questões que comportam solução direta e consensual, em plena observância ao art. 3º, §3º, do CPC.
Para a quitação da dívida, os valores depositados devem ser transferidos para a parte exequente, conforme previsto no artigo 904, inciso I, do CPC. O levantamento do dinheiro ocorrerá com as seguintes ressalvas:
a) caso a conta de destino seja de procurador(a), a parte exequente será informada da transação, seguindo o procedimento padrão deste juízo;
b) o(a) advogado(a) que receber o pagamento será responsável por dividir os honorários com os demais advogados constituídos pela parte exequente, se houver.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE), desde logo:
- Intimar as partes acerca do contido nesta decisão, caso não tenha sido feito:
Prazo: 15 dias.
- Expedir alvarás para a transferência, a favor da parte exequente, dos valores já depositados. Se necessário, intimar pela informação dos dados bancários;
- Se a transferência for feita para procurador(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente via postal;
À Secretaria Judicial/CPE, oportunamente:
- Havendo manifestação da parte exequente pela extinção ou prosseguimento da execução, promover o levantamento da suspensão e voltar os autos conclusos;
- Transcorrido o prazo previsto para o pagamento de todas as parcelas, proceder ao levantamento da suspensão e intimar a parte exequente para manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo, no prazo de 15 dias.