Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005329-09.2022.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à tese de impenhorabilidade de bem imóvel (evento 101):
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas fiscais, conforme o artigo 1° da Lei n° 8.009/1990, cuja proteção pressupõe a demonstração de que se trata de imóvel de propriedade da entidade familiar, que tenha destinação residencial, isto é, seja utilizado como moradia pela família.
No caso dos autos, restou demonstrado por meio dos documentos apresentados no evento 101 e laudo de constatação de evento 141, que o executado Daniel Vieira da Silva reside no imóvel com a sua esposa Lindiane Lopes Pinto Vieira, onde também residem a filha do casal Dalete Lopes da Silva com seu esposo Kaliton Cesar Cardoso dos Santos e filha Ana Laura Lopes Cardoso, neta do executado.
Assim, restou comprovada a residência familiar no imóvel, mormente diante da fé pública constituída na certidão judicial, autorizando o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Vê-se, ademais, pela Certidão Positiva de Bens contida no evento 75, que o executado possui como único bem o imóvel em que reside com sua família (evento 101, COMP6).
Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 101 e reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6389 do 1º Tabelião de Notas e Registro de Imóveis de Colinas do Tocantins.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para providenciar a baixa/cancelamento da penhora concretizada no evento 82.
Quanto ao requerimento de penhora de pró-labore (evento 149):
Para nortear a análise deste requerimento, determino que o exequente junte aos autos cópia do contrato social e alterações de POTENCIA SEMPRE MAIS LTDA – CNPJ: 41.984.011/0001-30, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a juntada do documento, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.