Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0025055-19.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: DENIZI FERNANDA SILVA ALENCAR MONTES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735)
REQUERIDO: ROMAR DIVINO JUNIOR MONTES
ADVOGADO(A): SHEURY NUNES PEIXOTO (OAB GO052450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas.
A parte executada apresentou impugnação no evento 27 e alegou que, desde a pandemia do COVID-19, vem enfrentando sérias dificuldades econômicas, especialmente diante do aumento expressivo no custo de materiais de construção, bem como que está cumprindo com sua obrigação da forma que lhe é possível, razão pela qual requereu a dilação do prazo por mais 8 meses para conclusão da obra e suspensão das multas fixadas.
A exequente manifestou no evento 37 e refutou os argumentos apresentados pelo devedor.
DECIDO.
Cuida-se de execução de sentença de acordo firmado no CEJUSC, devidamente homologada no dia 26/04/2021 (evento 1, ANEXO PET INI3).
Analisando o acordo firmado entre as partes no dia 02/12/2020, verifico que o executado se obrigou a construir e entregar à exequente uma casa conforme planta específica anexada à minuta, em lote a ser por ele adquirido no Jardim dos Ipês, Araguaína/TO, com as especificações detalhadas no título, "independentemente do valor final da obra", construção essa que deveria ser concluída no prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura do acordo, o que findou no dia 02/12/2023.
O executado, até o presente momento, não cumpriu com sua obrigação, sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, com aumento de 35% nos custos de construção civil.
No entanto, a teoria da onerosidade excessiva, prevista nos artigos 3171, 4782 e 4793, todos do Código Civil, exige acontecimento extraordinário, imprevisível e superveniente à celebração do negócio.
No caso concreto, o acordo foi firmado em 02/12/2020, quando a pandemia de COVID-19 já estava em pleno curso desde março/2020. Naquela data, os efeitos econômicos da pandemia sobre todos os setores, incluindo a construção civil, já eram plenamente conhecidos, notórios e previsíveis.
Logo, não há fato superveniente. A pandemia e seus efeitos eram contemporâneos à celebração do acordo, não posteriores a ele, fato esse de pleno conhecimento do devedor.
Ademais, o acordo expressamente previu que a construção seria realizada "independentemente do valor final da obra", demonstrando que as partes anteciparam variação de custos e o executado voluntariamente assumiu o risco econômico.
Portanto, o prazo de mais de 5 anos já transcorrido seria mais do que suficiente para que o executado se organizasse financeiramente e cumprisse a obrigação, ainda que com custos majorados, o que não ocorreu até o presente momento.
Quanto ao adimplemento substancial, este pressupõe que o devedor tenha iniciado e desenvolvido o cumprimento dentro do prazo, restando inadimplida apenas pequena fração ao término.
No caso, o executado permaneceu inerte durante TODO o prazo de 3 anos (02/12/2020 a 02/12/2023). Somente em 02/10/2024, quase 10 meses após o vencimento, adquiriu o lote (evento 27, OUT3) e, posteriormente, iniciou a construção.
Portanto, não há cumprimento tempestivo, eis que o executado deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer providência.
Além disso, o percentual alegado de 32,82% é manifestamente insuficiente para caracterizar adimplemento substancial, eis que a jurisprudência exige percentual superior a 80-90%.
No que se refere a boa-fé objetiva alegada pelo executado (art. 4224 do CC e arts. 5º5 e 6º6 do CPC), esta exige conduta leal, cooperativa e diligente durante toda a execução do contrato.
Todavia, a conduta do executado revela o oposto, eis permaneceu inerte durante todo o período acordado para conclusão da obra, não buscou renegociação ou composição amigável durante o prazo, adquiriu o lote somente 10 meses após o vencimento, bem como iniciou a obra apenas após execução do título judicial.
Esta conduta configura culpa grave (negligência acentuada), incompatível com a boa-fé objetiva suscitada pelo devedor.
Por fim, não há razão plausível para a suspensão da multa arbitrada por este Juízo no evento 12, eis que foi fixada em montante proporcional à obrigação e suficiente para obrigar o devedor a cumprir com suas obrigações (multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, não há justificativa razoável para dilação de prazo a quem já dispôs de mais de 5 anos e permaneceu inerte, movimentando-se somente após o decurso do prazo acordado e em razão da intimação judicial. A concessão de novo prazo importaria em prêmio à negligência, desprestígio da força executória dos acordos judiciais e frustração da efetividade da tutela.
Assim, e considerando que o executado foi intimado para cumprimento da obrigação no dia 13/05/2025 (evento 29), o prazo de 15 dias úteis para cumprimento transcorreu em 03/06/2025.
Não tendo o executado cumprido a obrigação, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) passou a incidir a partir de 04/06/2025.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 27 e MANTENHO a multa fixada no evento 12.
DECLARO a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do dia 04/06/2025, limitada ao valor fixado no evento 12 (R$ 100.000,00).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
2. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
3. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
4. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
5. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
6. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.