Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0007044-39.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: PAULO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)
ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)
RÉU: DIVINO CARLOS GONZAGA
ADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO PEREIRA DA COSTA em desfavor de DIVINO CARLOS GONZAGA, ambos qualificados nos autos.
O autor sustenta que em 31/10/2023 trafegava de motocicleta pela Avenida Goiás, esquina com a Rua 07, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido, que não observou a sinalização "PARE" e invadiu via preferencial, causando-lhe lesões corporais, danos materiais na motocicleta e sofrimento psicológico.
Requer indenização por danos emergentes no valor de R$ 6.110,22, lucros cessantes de R$ 30.000,00, danos morais de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Realizada Audiência de Conciliação - evento 30, esta resultou inexitosa.
Despacho - evento 34, determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação, contudo, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo.
Ao serem instadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas, o autor postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e pela declaração de revelia do réu. O requerido manifestou-se postulando pela designação de nova audiência de conciliação - eventos 44 e 45.
O feito foi saneado no evento 47.
Realizada audiência de instrução no evento 59, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora e, ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos.
Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora no evento 66.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O cerne da controvérsia reside na verificação da reponsabilidade civil do requerido pelo acidente ocorrido em 31/10/2023, a fim de aferir o dever de indenizar o autor pelos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes por ele requeridos.
A responsabilidade civil do demandado exige, como ensina a doutrina, a presença de quatro pressupostos cumulativos caracterizadores da obrigação de indenizar: a prática do ato ilício, a culpa ou dolo do agente, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo (CC, arts. 186, 187 e 927).
Consoante o Código Civil, comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), do mesmo modo o "titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187).
Dessa forma, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, deve demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do ato ilícito, dos danos que lhe foram causados e, por fim, que estes se deram em decorrência da ação ou omissão da requerida, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade.
Pois bem, na situação examinada o acidente automobilístico e a culpa do réu são incontroversos, pois produzido laudo pericial pela Polícia Civil (evento 1, anexo 5), o qual foi conclusivo em apontar a responsabilidade do requerido pela colisão ao invadir um cruzamento sinalizado.
Ademais, observo a incidência do art. 344 do CPC, já que, embora citado e habilitado nos autos, o demandado não apresentou contestação, quedando-se inerte, inclusive, no novo prazo concedido pelo juízo no evento 34. Assim sendo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante desse cenário, tenho por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. No ponto, destaco que permanece com o autor o ônus de comprovar os danos suportados, encargo do qual logrou êxito em se desincumbir.
Quanto aos danos emergentes relativos ao conserto da motocicleta, o autor apresentou três orçamentos: um no valor de R$ 1.844,00 (Miro Motos Loja 02), outro no importe de R$ 2.220,00 (Fera Motos) e mais um no montante de R$ 6.110,22 (WPP Motos), tendo pleiteado o valor do último (evento 1, anexo 12).
Consoante a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, a comprovação de danos materiais pode ser realizada por meio de orçamentos, desde que o documento não seja impugnado de forma específica e esteja em consonância com as demais provas dos autos, como ocorreu no caso em tela.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM FAIXA DE ACELERAÇÃO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por empresa locadora de veículos contra sentença de improcedência em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Alegado abalroamento traseiro causado por condutor do veículo demandado, por inobservância da distância de segurança e falta de atenção à parada do fluxo na faixa de aceleração de acesso à via rápida TO-050. A autora pleiteia o valor de R$ 20.806,80, correspondente à depreciação do bem após perda total, com base em orçamento e comprovante de venda do veículo sinistrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a culpa do demandado pelo acidente ocorrido em faixa de aceleração; (ii) estabelecer se o único orçamento apresentado pela autora é suficiente para embasar a condenação por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A colisão traseira, ocorrida em faixa de aceleração com tráfego intenso, presume a culpa do condutor do veículo que colide por trás, cabendo a ele demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.As declarações convergentes dos condutores no boletim de ocorrência, as imagens em vídeo produzidas pelo próprio demandado e as demais provas documentais confirmam que o veículo da autora estava parado aguardando oportunidade para acessar a rodovia, enquanto o réu, sem a devida atenção, causou o abalroamento.A alegação de baixa visibilidade e ausência de sinalização do veículo da autora não se sustenta, pois o local é de responsabilidade do poder público, e o veículo encontrava-se parado para aguardar passagem de tráfego para ingresso na via principal, e não por defeito.Não se vislumbra culpa concorrente do condutor da autora, que agiu com prudência ao aguardar o momento seguro para adentrar na via principal.O orçamento único apresentado é idôneo, conforme entendimento jurisprudencial, especialmente diante da ausência de impugnação técnica específica e da compatibilidade entre os danos alegados e os registrados em fotografias constantes dos autos.Comprovada a perda total e a venda do veículo por valor inferior ao de mercado, justifica-se o pedido de indenização com base na diferença entre tais valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A colisão traseira em faixa de aceleração gera presunção de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, salvo prova em contrário. A apresentação de orçamento único é suficiente para comprovar o valor do prejuízo, desde que o documento não seja impugnado de forma específica e esteja em consonância com as demais provas constantes dos autos. A depreciação do valor de mercado do veículo sinistrado, devidamente comprovada por documentos e recibo de venda, é passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186 e art. 406; CTB, art. 29, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 00033924320108240069, Rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 31.10.2019; TJ-SP, AC nº 10200466620198260506, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 09.09.2020; TJ-MG, AC nº 5002741-66.2021.8.13.0223, Rel. Des. Baeta Neves, j. 22.11.2023; TJ-SP, AC nº 10016487820228260405, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 13.11.2023.
(TJTO, Apelação Cível, 0016290-24.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 16:52:06) (grifou-se)
Dessa forma, considerando tratar-se apenas de orçamento - e não do serviço efetivamente realizado -, tenho por razoável acolher a pretensão utilizando o orçamento da empresa Fera Motos (R$ 2.220,00), pois representa o valor intermediário.
No que concerne aos lucros cessantes, o autor aduz que deixou de auferir R$ 30.000,00 em razão do acidente. Afirma que executava uma obra do tipo empreitada para Jonas Martins Neponuco, atividade essa que restou interrompida por sua incapacidade laboral por mais de 80 dias.
Certo é que, para a caracterização dos lucros cessantes, além da demonstração do dano, o respectivo nexo causal entre o ato lesivo e a frustração do ganho esperado, se exige a razoável certeza de que o proveito econômico seria auferido caso o evento danoso não tivesse ocorrido, requisitos estes suficientemente comprovados nos autos.
Nesta senda, ouvido em juízo como testemunha (evento 58), Jonas Martins Neponuco confirmou a contratação dos serviços do autor, bem como o valor de R$ 30.000,00 para a realização da empreitada. Informou que o pagamento estava previsto para ser feito 50% na metade da obra e os outros 50% com a sua finalização. Afirmou que devido o acidente, viu-se obrigado a contratar outro pedreiro, pois tinha urgência na conclusão da obra.
Nesse contexto, verifico que, concretamente, o autor deixou de auferir o valor de R$ 30.000,00 que receberia pela empreitada, a qual somente não prosseguiu com seus serviços por causa do acidente, circunstância confirmada pela testemunha em seu depoimento.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a reparação por lucros cessantes, especialmente em casos envolvendo responsabilidade civil por acidente de trânsito, desde que comprovada a real expectativa de ganho frustrada, como ocorreu no caso vertente.
Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. NULIDADE POR OMISSÃO. REJEITADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS FUTUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2016, em que a parte autora, condutora de motocicleta, colidiu com veículo conduzido por um dos apelantes e de propriedade do outro. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, bem como à divisão das custas e honorários, com gratuidade deferida. Os apelantes requerem, em síntese, o afastamento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, a exclusão da condenação, ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados em acidente em que não figurou como condutor; (ii) determinar se é cabível a denunciação da lide ao Município de Palmas; iii) apurar se houve omissões na sentença quanto à análise da culpa do proprietário e da eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da condenação por danos morais e estéticos nos valores fixados; (v) apurar a comprovação dos lucros cessantes deferidos; (vi) verificar se os danos materiais futuros podem ser objeto de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O proprietário do veículo envolvido no acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada e previsão do art. 932, inciso III, do Código Civil, tendo em vista que permitiu a condução do veículo a terceiro que agiu com culpa.
4. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por omissão, pois o juízo de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do proprietário e a dinâmica do acidente, afastando, inclusive, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5. A denunciação da lide ao Município de Palmas é incabível, por ausência de obrigação legal ou contratual de indenizar, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os prontuários médicos, confirma que o condutor do veículo Gol adentrou de forma abrupta na via preferencial, causando a colisão. Inexistem elementos que corroborem a alegada imprudência da vítima.
7. A fixação dos danos morais em R$ 30.000,00 é proporcional à gravidade das lesões sofridas, ao tempo de recuperação e à limitação funcional permanente do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. O dano estético está comprovado por imagens e laudos que atestam a perda da falange distal do primeiro dedo do pé e outras deformações visíveis, justificando a indenização fixada em R$ 20.000,00.
9. Quanto aos lucros cessantes, a diferença entre o salário médio do autor e os valores recebidos a título de benefício previdenciário está devidamente comprovada, sendo devida a indenização correspondente.
10. Deve ser reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais futuros, referentes a despesas médicas não comprovadas de forma concreta, pois a reparação civil exige certeza e liquidez quanto à existência do dano, não se admitindo indenização baseada em eventos futuros e incertos, conforme o artigo 402 do Código Civil e jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de danos materiais referentes às despesas médicas futuras, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1. O proprietário do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros, mesmo que não estivesse presente no momento do sinistro, quando permitido o uso do veículo a terceiro que age com culpa, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.
2. A alegação de nulidade por omissão no julgamento deve ser rejeitada quando a sentença examina de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos da causa, inclusive a responsabilidade do proprietário e a inexistência de culpa concorrente da vítima.
3. A denunciação da lide ao Município de Palmas é incabível por ausência de vínculo contratual ou obrigação legal de indenizar, sendo inviável a ampliação subjetiva da lide com base em presunções não comprovadas.
4. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade civil subjetiva do condutor resta caracterizada, cabendo a indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, conforme o princípio da reparação integral.
5. É incabível a condenação por danos materiais futuros sem comprovação concreta e atual do prejuízo, sendo necessária a existência de dano certo, atual e líquido, conforme o artigo 402 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e 942; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, e 507.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.06.2006; STJ, AgInt no REsp 1256697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000212451074001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 23.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-35.2020.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0004202-27.2018.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 17:54:54) (grifou-se)
No que se refere aos danos morais, estes restaram igualmente demonstrados nos autos. Isso porque a ofensa à integridade física do autor, evidenciada pela gravidade do trauma, exigiu intervenções cirúrgicas, reabilitação fisioterápica e interrupção das atividades laborativas por período superior a 80 dias.
O conjunto probatório produzido, composto por prontuário, laudo médico e relatório fisioterapêutico (evento 1, anexos 6, 7 e 9), revela um quadro clínico delicado onde o autor foi submetido à cirurgia exploradora, na qual foi identificada ruptura intestinal, e à cirurgia ortopédica para correção da fratura no punho esquerdo. Tudo isso, marcado por dores intensas, tanto na internação como após a alta hospitalar, além das sequelas decorrentes da limitação de movimentos, perda de força e desalinhamento do punho fraturado.
Tais circunstâncias evidenciam sofrimento físico e limitação funcional significativa, o que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do autor.
Nesse contexto, vale destacar que o autor é pedreiro, ofício que demanda, essencialmente, força e habilidade manual. Para este profissional, o sustento advém, literalmente, de suas próprias mãos que atuam como verdadeiras ferramentas de trabalho. Assim, o afastamento compulsório do seu labor por período considerável e a limitação funcional imposta pelo acidente repercutem severamente em sua dignidade.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, a fixação do quantum indenizatório deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, o arbitramento não pode ignorar a gravidade da violação da esfera anímica do autor diante do atingimento da mobilidade, força e desalinhamento do membro corporal a partir do qual provê seu sustento.
Certo é que o referido valor deve atender à dupla finalidade de indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pelo requerente e servir de intimidação para o requerido seja desestimulado a reiterar a inobservância das normas de trânsito.
Considerando a extensão do dano, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Por fim, no que tange ao dano estético, as imagens anexas à inicial (evento 1, anexo 14) confirmam sua ocorrência, sobretudo pelo evidente desalinhamento do punho esquerdo fraturado no sinistro.
No caso, vale pontuar que os danos estéticos caracterizam-se pela quebra da harmonia corporal, ou seja, quando representam modificações permanentes das características físicas originais, ocasionando constrangimento ao indivíduo, como restou demonstrado.
Logo, diante da gravidade da lesão sofrida, com comprovação da repercussão estética, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais) a título de danos materiais emergentes, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros cessantes, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos.
Sobre os valores relativos aos danos materiais emergentes e lucros cessantes, incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (31/10/2023 - Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios, que incidirão a partir do evento danoso (31/10/2023 - Súmula 54/STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Sobre os valores relativos aos danos morais e estéticos, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros moratórios, que incidirão a partir do evento danoso (31/10/2023 - Súmula 54/STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, taxa judiciária, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.