Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025711-10.2023.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: LUCAS DANIEL COSTA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O Juízo de origem exigiu a juntada de procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos, indicação detalhada da relação jurídica discutida, identificação da instituição financeira demandada e do número do contrato impugnado, além de documentos complementares em caso de assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprir as determinações, sobrevindo a extinção com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração específica e documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, à luz do poder geral de cautela do magistrado e das diretrizes voltadas ao enfrentamento da litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, pois, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
4. A exigência de procuração atualizada, com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas envolvendo alegações de descontos indevidos, conforme orientações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins.
5. A Nota Técnica nº 10 da Presidência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) comunicou a adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais, que estabelece boas práticas para prevenção e enfrentamento da litigância predatória, legitimando a adoção de cautelas adicionais quanto à regularidade da representação processual.
6. A determinação judicial foi clara, específica e proporcional à natureza da demanda, não se mostrando desarrazoada, sobretudo porque a apresentação de nova procuração e dos documentos exigidos configura providência de fácil cumprimento.
7. A parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea capaz de afastar a aplicação das consequências previstas no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da exigência de procuração específica e da extinção do feito em caso de descumprimento, conforme precedentes: Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2025; Apelação Cível nº 0001465-50.2024.8.27.2726, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 22.01.2025; Apelação Cível nº 0000591-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.10.2023.
9. Não há violação ao direito de acesso à justiça, pois a extinção decorreu da inércia da parte em regularizar pressuposto processual essencial, após regular intimação e advertência quanto à possibilidade de indeferimento da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica controvertida, constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas, voltada à garantia da regularidade processual e à prevenção da litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 103, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Código Civil, art. 595. Resolução nº 9/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001465-50.2024.8.27.2726, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000591-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de abril de 2026.