Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0045396-02.2021.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL
APELANTE: BRUNO FÉLIX AYRES (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO REIS DE SENE OLIVEIRA (OAB TO013810)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA MILITAR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ DE MILITAR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por policial militar contra sentença que o absolveu da imputação prevista no art. 319 do Código Penal Militar e o condenou pelo crime de falsidade ideológica militar, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em razão da omissão, em boletim de ocorrência, de informação relativa ao estado de embriaguez de militar envolvido em acidente de trânsito. O recorrente sustenta insuficiência probatória quanto à embriaguez, ausência de dolo específico, necessidade de prova técnica e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, requerendo sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença apresenta fundamentação suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a embriaguez do militar envolvido no acidente restou comprovada por elementos probatórios idôneos, ainda que ausente exame técnico; e (iii) determinar se houve dolo específico na omissão da informação em documento público, apto a caracterizar o crime de falsidade ideológica militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação ao expor de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento judicial, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos defensivos.
4. A materialidade e a autoria do delito decorrem da omissão deliberada, em boletim de ocorrência oficial, da informação de que o condutor causador do acidente apresentava sinais evidentes de embriaguez, fato juridicamente relevante para a apuração da ocorrência.
5. A prova testemunhal produzida sob o contraditório demonstra de forma robusta e convergente que o militar envolvido exalava forte odor etílico, apresentava fala desconexa, comportamento desorientado e elevado grau de alteração psicomotora, circunstâncias confirmadas por testemunhas presenciais e pelo perito criminal.
6. A comprovação da embriaguez não exige necessariamente exame de etilômetro ou prova laboratorial quando outros elementos probatórios idôneos evidenciam o estado etílico do agente, especialmente diante de depoimentos firmes e harmônicos.
7. A ausência de prova técnica decorreu da própria omissão funcional do apelante, que deixou de adotar as providências necessárias para a realização dos exames cabíveis, não podendo beneficiar-se da lacuna probatória que contribuiu para produzir.
8. O crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar possui natureza formal e consuma-se com a omissão ou inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da efetiva produção de prejuízo material.
9. O dolo específico resta demonstrado pela ciência do apelante acerca dos sinais de embriaguez do militar envolvido e pela opção consciente de omitir essa informação no boletim de ocorrência, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e dificultar a adequada apuração dos acontecimentos.
10. A utilização da expressão genérica “falha humana” e a descrição minimizadora da gravidade do acidente reforçam a intenção deliberada de ocultar circunstâncias relevantes da ocorrência e proteger colega de farda de eventuais consequências administrativas e penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A embriaguez pode ser comprovada por prova testemunhal idônea e convergente, sendo dispensável a realização de exame técnico quando os demais elementos probatórios demonstram a alteração psicomotora do agente. 2. O crime de falsidade ideológica militar, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, possui natureza formal e se consuma com a omissão ou inserção de declaração falsa em documento público sobre fato juridicamente relevante. 3. Configura dolo específico a omissão consciente de informação relevante em boletim de ocorrência com a finalidade de alterar a verdade dos fatos e impedir sua regular apuração pela Administração Militar. 4. O agente não pode invocar a ausência de prova técnica quando a impossibilidade de sua produção decorre da própria conduta omissiva por ele praticada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal Militar, arts. 312 e 319; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000702-28.2023.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 08.02.2024, pub. 20.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 1063591, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.2026, pub. 11.02.2026; TJM/SP, Apelação Criminal, Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, 2ª Câmara, j. 25.05.2023; STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000785-73.2025.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09.04.2026, pub. 30.04.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 17 de junho de 2026.