Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001261-75.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001261-75.2016.8.27.2729/TO
APELANTE: SACHA BEGARA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE ALENCAR VILELA (OAB GO029997)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SACHA BEGARA DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0001261-75.2016.8.27.2729/TO.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Contra a sentença, o exequente opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo singular. Em seguida, interpôs apelação cível, sustentando a tempestividade do recurso em razão do efeito interruptivo dos aclaratórios e, subsidiariamente, a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos originários. O órgão colegiado, contudo, não conheceu da apelação por intempestividade, ao entendimento de que os embargos de declaração não conhecidos na origem não interromperam o prazo recursal.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 44, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. O recorrente sustenta a inaplicabilidade retroativa da norma e requer o afastamento da prescrição. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: se a apelação é tempestiva, à luz da interposição anterior de embargos de declaração que não foram conhecidos por inadmissibilidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal.
4. No entanto, conforme jurisprudência pacificada do STJ e STF, embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não produzem efeito interruptivo.
5. No caso concreto, os embargos opostos foram expressamente não conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo para a interposição da apelação.
6. Assim, a apelação foi protocolada fora do prazo legal, impondo-se o reconhecimento da intempestividade e, por consequência, o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não interrompem o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.026; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1278369/GO 0347615-72.2012.8.09.0160, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.613.608/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.06.2023; TJTO, AC 0000440-07.2021.8.27.2726, Rel. João Rigo Guimarães, j. 12.06.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004526-31.2023.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 25/10/2023.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, nos quais alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular apreciação dos embargos originários, bem como quanto à necessidade de distinção entre embargos manifestamente inadmissíveis e embargos tempestivos fundados em omissões próprias do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
O acórdão que julgou os embargos foi assim ementado (evento 69, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ORIGINÁRIOS NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração anteriormente interpostos na origem não foram conhecidos, sendo, por isso, inaptos a interromper o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à ausência de exame do pedido subsidiário de anulação da sentença e devolução dos autos à origem, à análise dos fundamentos dos embargos originários, e à aplicação da jurisprudência do STJ sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconheceu, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que embargos de declaração não conhecidos — ainda que tempestivos — não produzem efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
4. A alegação de nulidade da sentença e de necessidade de devolução dos autos à origem depende da admissibilidade dos embargos originários, que foram corretamente considerados inadmissíveis, tornando incabível o exame de seu conteúdo.
5. O acórdão enfrentou expressamente o fundamento jurídico relativo ao Tema 1040/STJ, afastando sua incidência à luz da jurisprudência dominante.
6. Os embargos opostos buscam rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 85, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no evento 91.
Nas razões recursais (evento 85, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, 1.026, 921, §§ 4º e 4º-A, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal deixou de enfrentar o cabimento concreto dos embargos de declaração opostos contra a sentença, o pedido subsidiário de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau e o distinguishing da jurisprudência aplicada quanto ao efeito interruptivo dos aclaratórios. Sustenta, ainda, que os embargos originários eram tempestivos e apontavam omissões objetivas, razão pela qual teriam interrompido o prazo para interposição da apelação, nos termos do art. 1.026 do CPC. Alega, também, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, quando opostos com indicação de vícios típicos. Por fim, menciona a indevida aplicação da prescrição intercorrente e a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência relativo à matéria.
Em contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1), o recorrido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins na condição de curadora especial, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso Especial, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Vieram-me os autos conclusos em 12/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de julgamento em sede de recurso repetitivo diretamente aplicável à matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que as matérias relativas aos arts. 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil foram objeto de debate pelo órgão colegiado, razão pela qual passo ao exame dos óbices suscitados à abertura da via especial.
Quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia essencial ao julgamento ao consignar que a alegação de nulidade da sentença e a necessidade de devolução dos autos à origem dependiam da admissibilidade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, os quais foram considerados inadmissíveis, tornando incabível o exame de seu conteúdo.
Além disso, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos em segundo grau também enfrentou a alegação de distinguishing formulada pela parte recorrente, ao registrar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos, ainda que tempestivos, não produzem efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC.
Desse modo, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação apta a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A circunstância de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Quanto à alegação de violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2022, DJe 24/06/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023).
No caso, o órgão julgador consignou que os embargos de declaração opostos na origem foram expressamente não conhecidos, razão pela qual não produziram efeito interruptivo do prazo para a interposição da apelação. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido não destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado aplica-se não apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, mas também àqueles fundados na alínea “a”, quando a tese recursal estiver em confronto com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, a mesma razão impede o trânsito do recurso. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos, não há falar em divergência apta a justificar a abertura da via especial.
Quanto às alegações relacionadas aos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como à prescrição intercorrente e à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, observa-se que o acórdão recorrido não examinou o mérito da prescrição intercorrente, pois a apelação não foi conhecida por intempestividade. Desse modo, ausente pronunciamento efetivo do órgão julgador sobre a matéria de fundo, incide, no ponto, o óbice da ausência de prequestionamento.
Além disso, eventual exame acerca da regularidade da contagem do prazo prescricional, da existência ou não de inércia do exequente e da suficiência das diligências praticadas no curso da execução demandaria incursão no contexto fático-processual dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, seja porque não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, seja porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos, seja, ainda, porque a matéria de fundo relativa à prescrição intercorrente não foi apreciada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, dependeria de reexame da moldura fático-processual dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.