Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000023-91.2020.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000023-91.2020.8.27.2725/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)
APELADO: HENRICK MOREIRA NERY BLAMIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)
INTERESSADO: GILTON AIRES DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E INDENIZAÇÃO JUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que acolheu pedido de interdito proibitório, determinando a abstenção de ingresso e realização de obras estruturais em propriedade particular, ressalvadas as manutenções técnicas na rede elétrica já instalada. A apelante sustenta ter direito-dever de realizar obras de ampliação e modernização na rede, afirmando que a limitação imposta pela sentença viola o princípio da supremacia do interesse público e confunde a servidão civil com a administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a concessionária de serviço público pode, sem prévia declaração de utilidade pública e indenização, ampliar servidão civil de passagem, convertendo-a em servidão administrativa; e
(ii) estabelecer se a limitação imposta na sentença — que restringe o ingresso à execução de manutenções técnicas — afronta o interesse público e o dever de continuidade do serviço essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A servidão instituída entre as partes é de passagem civil, formalizada por termo de acordo que delimita o direito de trânsito em área específica, não conferindo autorização para instalação, ampliação ou concessão de nova servidão em favor de terceiros.
4. A ampliação da servidão civil em benefício de concessionária de energia elétrica configura nova restrição ao direito de propriedade, o que demanda procedimento próprio de instituição de servidão administrativa, precedido de declaração de utilidade pública e pagamento de justa indenização, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
5. O exercício do poder-dever da concessionária de garantir a continuidade do serviço público não autoriza o ingresso em propriedade privada fora dos limites da servidão pactuada, sob pena de violação ao direito de propriedade constitucionalmente protegido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII).
6. A limitação imposta na sentença não impede a manutenção técnica da rede elétrica já existente, preservando o equilíbrio entre o interesse público e o direito do particular, ao passo que a ampliação da servidão sem indenização configuraria enriquecimento sem causa e afronta ao devido processo legal.
7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reafirma que a instituição de servidão administrativa, mesmo para fins de energia elétrica, exige declaração de utilidade pública e indenização justa, conforme precedentes: TJTO, Apelação Cível nº 0000980-97.2017.8.27.2725, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 14/08/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A servidão civil de passagem, ainda que beneficie concessionária de serviço público, não pode ser ampliada nem convertida em servidão administrativa sem prévia declaração de utilidade pública e pagamento de justa indenização ao proprietário do imóvel serviente, conforme determina o Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. O direito-dever da concessionária de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público não autoriza a ocupação ou ampliação unilateral da servidão, devendo o ingresso em propriedade particular restringir-se aos limites estabelecidos no título constitutivo. 3. A restrição judicial que permite apenas manutenções técnicas na rede elétrica já instalada harmoniza o interesse público na prestação do serviço essencial com a tutela constitucional do direito de propriedade, preservando o equilíbrio jurídico e social.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.378 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, 15-B e 27, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000980-97.2017.8.27.2725, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspende-se a exigibilidade, em relação ao requerido GILTON AIRES DE ANDRADE (Art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de novembro de 2025.