Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0025162-97.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUCIA BRITO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais de ingresso, todavia, deixou de promover o regular preparo do feito, limitando-se a interpor agravo de instrumento nos próprios autos em tramitação na primeira instância e não perante o órgão jurisdicional competente - eventos 65 a 71.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Preambularmente, no que diz respeito ao agravo de instrumento interposto pela parte autora no evento 70 contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça, impende consignar que nos termos do art. 1.016, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente ao tribunal competente, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 1.016. <strong>O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente</strong>, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...). (grifou-se).</em></p> <p>Além disso, o art. 35, <em>caput, </em>da Instrução Normativa nº 5/2011 (Regulamenta o processo judicial eletrônico – e-Proc<em>/</em>TJTO), editada em decorrência do art. 18 da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), disciplina que:</p> <p>Art. 35. A interposição de agravo de instrumento pelo usuário previamente habilitado nos autos será feita por intermédio de <em>link </em>disponibilizado no processo de primeiro grau e será automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso, vinculado ao originário.</p> <p>No caso, a parte autora não observou a competência para a interposição de sua irresignação recursal, eis que, ao invés de interpor o recurso diretamente no Tribunal de Justiça deste Estado, interpôs no presente feito, em tramitação na primeira instância do Poder Judiciário, o qual não possui competência para recebimento do referido recurso.</p> <p>Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. <strong><u>INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. </u></strong>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. <strong><u>A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. </u></strong>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.531.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).</em></p> <p>AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. <strong><u>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS INSTRUMENTOS POR INTEMPESTIVIDADE (INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO PROCESSO DE ORIGEM). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016, CAPUT, DO CPC. ERRO MANIFESTO CONFIGURADO</u>.</strong> INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 2º, INCISO II, DO CPC. AUTOS DIGITAIS INTEGRADOS AO TRIBUNAL REVISOR. DESOBEDIÊNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2011, QUE REGULAMENTA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO). MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tratam-se de Agravos Internos manejados contra decisão unipessoal que não conheceu dos agravos de instrumento interpostos também pelos recorrentes, por intempestividade, pois, manejados diretamente nos autos de primeiro grau. <strong>2. A regra prevista no artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil, impõe, como um dos requisitos de admissibilidade recursal, que sua interposição ocorra perante o Tribunal Competente. No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em seu art. 284, disciplina que "O trâmite do agravo de instrumento é aquele previsto na legislação processual", corroborando ao dever de observância à diretriz prevista no citado dispositivo federal.</strong> 3. As hipóteses de interposição recursal do artigo 1.017, § 2º, do Novel CPC, não fizeram mais que positivar formas admitidas em normas administrativas, enquanto o processamento dos feitos judiciais ainda ocorria em meios físicos e/ou não integrados com a Corte Revisora. O dispositivo versa sobre o protocolo integrado da comarca, forma específica de remessa dos recursos e que não mais se aplica no estado do Tocantins diante da implementação do processo judicial eletrônico (e-Proc). <strong>4. A Instrução Normativa nº 5, de 24/10/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece expressamente que a "interposição de agravo de instrumento pelo usuário previamente habilitado nos autos será feita por intermédio de link disponibilizado no processo de primeiro grau e será automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso, vinculado ao originário". </strong>5. As insurgências padecem de irregularidade formal, porquanto protocoladas diretamente no processo de origem, não se atentando aos meios eletrônicos cabíveis para interposição dos recursos. Tal conjuntura enseja o não conhecimento dos agravos de instrumento. 6. Não sendo configurada qualquer dúvida razoável acerca do endereçamento ou mesmo do local de interposição do agravo de instrumento - que ocorre perante o Tribunal Competente através de link próprio fornecido aos procuradores das partes -, constitui erro de natureza inescusável sua destinação ao juízo de primeira instância, o que obsta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 7. Não havendo qualquer apontamento novo ou que infirme os fundamentos já lançados na decisão unipessoal agravada internamente, especialmente diante da intempestividade dos Agravos de Instrumento manejados diretamente em primeiro grau de jurisdição, impõe-se o desprovimento dos agravos internos. 8. Recursos internos conhecidos e improvidos. (TJTO, Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008688-06.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 25/11/2022 16:00:25). (grifou-se).</p> <p>Diante disso, <strong>DEIXO </strong>de deliberar quanto ao agravo constante no evento 70.</p> <p>Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "<em>será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias</em>".</p> <p>Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, a taxa judiciária e as diligências de locomoção do Oficial de Justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do CPC.</p> <p>Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, <strong>não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada</strong> (TJTO. AP 0002166-22.2016.827.0000. Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016). Nesse mesmo sentido:</p> <p>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. <strong>1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.</strong> Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 21/02/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017).</p> <p>APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. <strong>O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação.</strong> (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017).</p> <p>Não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada na pessoa do advogado habilitado na causa para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta processual.</p> <p>Assim, à míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso do feito mesmo após regular intimação da parte autora para a realização dessa providência, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução do mérito, e <strong>DETERMINO</strong> o <strong>CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong> do feito.</p> <p>Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, <strong>CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se </strong>com as formalidades de estilo.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00