Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0023613-81.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: FERNANDO DEMARCHI BENAVENTE
ADVOGADO(A): AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437)
RÉU: COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNA
ADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319)
RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marina de Alencar Benavente, nascida aos 25/06/2008, devidamente representada por seu genitor, Fernando Demarchi Benavente, em face do Colégio Santa Cruz de Araguaína e do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A. (UNITPAC), visando compelir a instituição de ensino básico a expedir antecipadamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e a instituição superior a efetivar sua matrícula.
A tutela de urgência foi deferida, determinando à UNITPAC que procedesse à matrícula da autora no curso de Medicina, indeferindo, contudo, o pedido de expedição antecipada do certificado pelo colégio, com base nas diretrizes da LDB e no Tema 1.127 do STJ.
Contestações apresentadas nos eventos 21 e 31.
No evento 37, a parte autora informou a desistência da ação, informando que desistiu de cursar o primeiro ano da faculdade de Medicina e que já se encontra matriculada em outra escola para cursar o 3º ano do Ensino Médio, pugnando pela revogação da liminar e extinção do feito.
O Ministério Público manifestou pela procedência da ação (evento 40).
Os requeridos não se opuseram ao pedido de desistência, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento integral das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos dos art. 90 e art. 85, §8º do Código de Processo Civil (eventos 47 e 49).
É o breve relatório. DECIDO.
Da desistência da ação
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, após a apresentação de contestação, a desistência somente produz efeitos mediante consentimento da parte ré.
No caso concreto, verifica-se que a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda, informando não mais possuir interesse no seu prosseguimento, uma vez que optou por concluir regularmente o ensino médio, deixando de cursar o primeiro período do curso superior para o qual havia obtido matrícula por força da decisão liminar.
Observa-se, ainda, que os requeridos anuíram ao pedido de desistência, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dos ônus sucumbenciais
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento na desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu.
No caso concreto, a extinção do feito decorreu exclusivamente de manifestação voluntária da autora, que informou ter desistido de cursar o primeiro período do curso de Medicina e optado por concluir regularmente o ensino médio, circunstância que evidencia a perda superveniente de interesse no prosseguimento da demanda por fato a ela imputável.
Não houve reconhecimento do pedido pelos requeridos, tampouco satisfação espontânea da pretensão deduzida na inicial ou qualquer fato superveniente provocado pelos demandados capaz de justificar a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
Assim, incide a regra geral prevista no art. 90 do Código de Processo Civil.
No tocante às custas processuais, a presente demanda foi processada perante a Vara da Infância e Juventude, envolvendo a tutela do direito fundamental à educação de adolescente, incidindo a regra de isenção prevista no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual são isentas de custas e emolumentos as ações e procedimentos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico.