Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051779-54.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FRANCISCO ALTEMAR DUTRA
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei nº 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS no evento 48, EMBARGOS1, contra a sentença proferida no evento 40, SENT1.
É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que:
(...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
Firmadas tais premissas, passa-se à análise dos embargos opostos pela parte autora no evento 48, EMBARGOS1.
No presente caso, verifica-se que o argumento apresentado faz referência à ocorrência de contradição e omissão na sentença, uma vez que o juízo não analisou os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins. Contudo, observa-se que, em sede de contestação, não houve impugnação específica aos valores indicados na petição inicial. O Estado do Tocantins limitou-se a apresentar demonstrativos financeiros e planilha de cálculo, sem, contudo, apontar de forma técnica e detalhada quais seriam os eventuais erros ou excessos nos cálculos apresentados pela autora. Tal conduta configura típica impugnação genérica, a qual não é apta a infirmar os cálculos da parte autora.
Assim, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito.
Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de “contradição e omissão” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a parte ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos a título de lucro cessante, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Autor, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Autora, também a título de dano moral. Os autores alegaram que um cabo de energia rompido pela concessionária de energia elétrica teria causado os danos. Em sede de apelação, interposta pela Concessionária de energia elétrica, esta Corte confirmou a condenação, nos exatos termos da sentença proferida pelo juízo de origem. Inconformada, a ré interpôs os presentes embargos, alegando contradição no acórdão, já que teria reconhecido a responsabilidade da ré subjetiva, mas condenando-a nos termos da responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito do julgamento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial que podem alterar o resultado final da ação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não se prestam, portanto, ao reexame de mérito, sendo inadmissível a rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado analisou todas as provas disponíveis, e considerou suficientes as provas para estabelecer o nexo causal necessário para a responsabilidade da concessionária. 5. Em relação ao segundo ponto, a tentativa do embargante de reavaliar o conteúdo probatório com base em sua insatisfação com o resultado do julgamento configura intento de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão atacada, salvo quando existirem efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de provas ou rediscussão do mérito do julgamento, devendo ser utilizados exclusivamente para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 09/03/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0012953-82.2022.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:34) Grifo nosso.
Por essas razões, rejeito os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.