Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000975-48.2016.8.27.2713/TO
AUTOR: OSMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KÉZIA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO010348)
ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)
AUTOR: KÉZIA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KÉZIA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO010348)
ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)
RÉU: TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por OSMIR DE OLIVEIRA, KÉZIA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA e LUIS FILIPE SOARES DE OLIVEIRA em face de IVALDO MOREIRA DE SOUSA, TARLIS JUNQUEIRA CALEMAN e TOCANTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, a fim de pleitear a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.004,70 (seis mil e quatro reais e setenta centavos), lucros cessantes em forma de pensão mensal e compensação por danos morais em valor a ser arbitrado por Este Juízo, em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito de Elizande Fontes Soares de Oliveira, esposa do primeiro autor e genitora dos demais.
A primeira sentença proferida no feito (evento 246) foi anulada (evento 292), ante o acolhimento da tese de nulidade da citação por edital arguida em sede de apelação pela ré TOCANTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (evento 255).
A referida ré, após comparecer espontaneamente para recorrer, foi novamente citada por meio eletrônico (evento 499), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa.
O réu IVALDO MOREIRA DE SOUZA foi citado por edital (evento 463) e apresentou contestação por negativa geral (evento 508).
O réu TARLIS JUNQUEIRA CALEMAN foi citado pessoalmente (evento 438), e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas (evento 210).
É o relatório. Passo ao JULGAMENTO.
1) Das Preliminares:
1.1) Da Revelia:
O réu TARLIS JUNQUEIRA CALEMAN, apesar de citado pessoalmente (evento 438), deixou de apresentar sua contestação no prazo legal. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do CPC, DECRETO A REVELIA de TARLIS JUNQUEIRA CALEMAN, nos termos do artigo 344 do CPC.
A ré TOCANTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, após ter seu comparecimento espontâneo suprido pela interposição de recurso (evento 255) que anulou a sentença anterior, foi novamente citada (evento 499) e, ainda assim, manteve-se inerte. Tal conduta atrai a incidência dos efeitos da revelia. Assim, também DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC.
1.2) Da Ilegitimidade Passiva do réu Tarlis Junqueira Caleman:
A parte autora imputa ao réu TARLIS JUNQUEIRA CALEMAN a responsabilidade solidária na qualidade de proprietário do veículo L-200. Ocorre que o veículo objeto do sinistro, qual seja, L-200, cor prata, Placa MWR-2279, encontrava-se registrado em nome da pessoa de Daniel Tomaz da Silva (evento 1, EXMMED7).
Não há nos autos qualquer documento que ateste a responsabilidade direta do réu supracitado na condição de proprietário do veículo objeto do sinistro. Em se tratando de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que o réu seja revel.
Assim sendo, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu Tarlis Junqueira Caleman.
2) Do Mérito:
Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso que culminou no óbito de Elizande Fontes Soares de Oliveira, bem como à consequente obrigação de indenizar os danos morais e materiais suportados por seus familiares.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a comprovação dos quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão), a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade, e o dano.
2.1) Da Conduta, da Culpa e do Nexo de Causalidade:
Nos termos do artigo 373 do CPC, e considerando que a contestação por negativa geral apresentada em favor do réu Ivaldo Moreira de Sousa afasta a presunção de veracidade dos fatos, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus, a parte autora se desincumbiu.
A conduta culposa do réu IVALDO MOREIRA DE SOUSA é demonstrada de forma contundente. O Laudo Pericial de Exame em Local de Acidente de Tráfego (evento 1, LAUDO / 9) aponta que:
"Em face do analisado e exposto, concluem os Peritos que o sinistro teve como causa a IMPRUDÊNCIA com que se houve o condutor da unidade V1 (L200), por trafegar em sua contramão direcional, com velocidade superior a permitida para o local, dirigindo sem os devidos cuidados e atenção indispensáveis à segurança do trânsito, pondo em risco, além de sua própria vida, a de terceiros."
A prova testemunhal corrobora o estado de embriaguez do réu no momento dos fatos. A testemunha João Borges Caminha (evento 210, VIDEO3) afirmou ter visto o réu Ivaldo ingerindo bebidas alcoólicas durante o dia e que, após o acidente, ele apresentava visíveis sinais de embriaguez. No mesmo sentido, a testemunha Wisley Barbosa de Oliveira (evento 210, VIDEO5) relatou que o réu "estava muito embriagado, que passou o dia bebendo na prainha" e que, no momento do acidente, "vinha em alta velocidade" e "invadiu a pista do carro das vítimas".
A conduta do réu Ivaldo, portanto, viola os deveres de cuidado no trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 28. Ao dirigir sob influência de álcool, em velocidade incompatível e na contramão, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, agindo com imprudência.
Resta, assim, caracterizado o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o resultado morte.
2.2) Da Responsabilidade Solidária da empresa TOCANTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA:
A responsabilidade solidária da empresa ré decorre da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, conforme artigos 932, III, e 933 do Código Civil e Súmula 341 do STF.
Em razão da revelia da empresa, presumem-se verdadeiros os fatos de que era locatária do veículo e que o réu Ivaldo era seu preposto. Tal presunção é corroborada pela prova documental, que demonstra o vínculo de preposição (evento 1, PROC25 e evento 1, ANEXOS PET INI26), e pelas fotografias do veículo ostentando a logomarca da empresa (evento 1, FOTO21), o que, pela teoria da aparência, gera a legítima expectativa de que estava a serviço ou em razão dele.
A alegação de que o acidente ocorreu fora do horário de expediente não afasta a responsabilidade da empresa, pois, ao confiar o veículo ao seu preposto, atraiu para si o risco pelos danos que este viesse a causar, sendo irrelevante se o ato foi praticado no estrito exercício da função.
2.3) Dos Danos Materiais:
Os autores pleiteiam o ressarcimento das despesas com funeral, despesas médicas e de transporte, no valor total de R$6.004,70 (seis mil quatro reais e setenta centavos).
Tais despesas estão comprovadas pelos documentos juntados no evento 1, COMP22 e evento 1, NFISCAL23), não tendo sido objeto de impugnação específica pela parte ré.
Logo, a condenação ao pagamento de R$6.004,70 (seis mil e quatro reais e setenta centavos), a título de danos emergentes, é medida que se impõe.
2.4) Da Pensão Mensal:
O dever de prestar alimentos em decorrência de ato ilícito que resulta em morte encontra amparo no artigo 948, II, do Código Civil, que impõe ao ofensor a obrigação de reparar os danos, incluindo "a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
No caso em tela, a dependência econômica do cônjuge supérstite, OSMIR DE OLIVEIRA, e do filho LUIS FILIPE SOARES DE OLIVEIRA, menor à época dos fatos, é presumida.
Para a fixação da base de cálculo da pensão, é necessário apurar os rendimentos que a vítima efetivamente auferia e que eram revertidos em prol da entidade familiar. A parte autora juntou aos autos o demonstrativo de pagamento da falecida (evento 1, CHEQ4), referente ao mês do sinistro (agosto de 2015), do qual se extrai um rendimento bruto de R$3.634,11 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos).
A base de cálculo da pensão deve ser a remuneração líquida da vítima, ou seja, o valor apurado após as deduções obrigatórias, tais como Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Excluem-se, por conseguinte, os descontos de natureza pessoal e voluntária, como empréstimos consignados, contribuições para planos de saúde, mensalidades associativas, entre outros.
Analisando o contracheque do mês do óbito, verifico que sobre o rendimento bruto de R$3.634,11 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) incidiam os seguintes descontos obrigatórios: Contribuição Previdenciária (R$399,75) e Imposto de Renda Retido na Fonte (R$101,09). Os demais descontos, como “PLANSAÚDE” e “Empréstimo”, possuem natureza pessoal e não devem ser abatidos da base de cálculo. Assim, a renda líquida da vítima, para fins de pensionamento, é de: R$3.634,11 (bruto) - R$399,75 (previdência) - R$101,09 (IRRF) = R$3.133,27 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Este, portanto, é o valor que deve servir como base para o cálculo da pensão.
Sobre este valor, aplica-se a dedução de 1/3 referente às despesas pessoais que a vítima teria, resultando em uma pensão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
No que tange ao termo final da obrigação, a pensão é devida ao filho menor até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, idade em que se presume ter alcançado independência financeira. Para o cônjuge supérstite, a pensão é devida até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida média, calculada com base nas tabelas do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Cessado o dever em relação ao filho, sua cota-parte acrescerá à de seu genitor (direito de acrescer) 1.
Ademais, a obrigação de prestar alimentos, por seu caráter indenizatório, inclui o pagamento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, verbas que a vítima regularmente perceberia se viva estivesse. A natureza indenizatória da pensão também implica que o seu pagamento não cessa com a eventual constituição de novo casamento ou união estável pelo beneficiário.
2.5) Dos Danos Morais:
O dano moral, no caso de morte de ente familiar próximo, é in re ipsa. A dor, o sofrimento e a angústia experimentados pelos filhos e companheiro em razão da perda abrupta e trágica da esposa e mãe são inquestionáveis e prescindem de comprovação. A ofensa atinge diretamente os direitos da personalidade dos autores, notadamente a sua integridade psíquica e o direito à convivência familiar.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a dor da vítima e punir o ofensor, com caráter pedagógico.
Considerando a gravidade da conduta do réu motorista, que agiu com imprudência; a extensão do dano, consistente na ceifa de uma vida aos 45 anos; e o abalo sofrido pelos autores, que foram privados do convívio da esposa e mãe, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), montante este que atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para CONDENAR os réus, solidariamente, a:
a) PAGAR aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, totalizando R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;
b) PAGAR aos autores, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o valor de R$6.004,70 (seis mil quatro reais e setenta centavos), referente às despesas funerárias, despesas médicas e de transporte, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ);
c) PAGAR pensão mensal aos autores OSMIR DE OLIVEIRA e LUIS FILIPE SOARES DE OLIVEIRA, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração líquida que a vítima auferia na data do óbito (base de cálculo de R$3.133,27), devida desde a data do evento danoso (30/08/2015), observando-se o seguinte:
c.1) O valor mensal da pensão será repartido em cotas iguais (correspondentes a 1/3 da remuneração líquida da vítima para cada um) entre o cônjuge supérstite e o filho, sendo a pensão deste último devida até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
c.2) Implementado o termo final da pensão do filho, sua cota-parte acrescerá à do genitor (direito de acrescer), que passará a receber o valor integral de 2/3 do salário mínimo, sendo a prestação devida até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro;
c.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil de cada mês, e o valor base será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajuste da categoria profissional da vítima (professora da rede estadual de ensino).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que corresponde à soma das indenizações por danos morais e materiais, acrescida de doze prestações vincendas da pensão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
1. TST - Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025