Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0002114-07.2026.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: JAMJOY VIACAO LTDA
ADVOGADO(A): KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por JAMJOY VIACAO LTDA. em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Segundo certidão juntada ao evento 7, a secretaria judicial consignou que o feito executivo originário encontra-se parcialmente garantido por meio de bloqueio de numerários realizado via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 564.863,19 (quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
Conforme teor do despacho contido no evento 9, este Juízo identificou que o valor atribuído à causa constaria a menor em relação ao proveito econômico pretendido pela parte embargante, razão pela qual o retificou, de ofício, para o importe de R$ 597.811,69 (quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Instada a complementar a garantia à execução originária, a empresa executada apresentou petição sustentando que a determinação de reforço da penhora de ofício viola os preceitos da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada (evento 27).
Subsidiariamente, ofereceu em salvaguarda um veículo de transporte coletivo de passageiros, de marca Volvo e modelo Comil Campione DD, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, de placas de identificação SMX9A61 MA, registrado sob o número RENAVAM 01430807226, avaliado pela parte em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Intimado, o Estado do Tocantins manifestou formalmente sua recusa à garantia ofertada, alegando que o veículo indicado possui restrição de alienação fiduciária em favor de terceiro, o que prejudica substancialmente a liquidez e a viabilidade da constrição, requerendo o indeferimento da penhora do automóvel e a extinção definitiva dos embargos em razão do vício de admissibilidade (evento 36).
Subsequentemente, este juízo acolheu os argumentos fazendários, reconhecendo a restrição fiduciária como empecilho à garantia processual, e determinou a intimação da empresa embargante para regularizar integralmente a garantia em 10 (dez) dias, mediante depósito em dinheiro ou indicação de bem livre de ônus, sob pena de extinção do processo (evento 38).
Por fim, a secretaria expediu certidão certificando que o prazo concedido para a embargante restou superado sem qualquer manifestação ou providência para a efetivação da garantia do juízo ou saneamento do feito (evento 43).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, a oposição de embargos à execução fiscal submete-se aos requisitos específicos previstos na Lei n.º 6.830/1980, diploma de natureza especial que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Dentre tais requisitos, destaca-se a necessidade de prévia garantia do juízo, expressamente prevista no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Nesse espeque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para oposição de embargos do devedor não se aplicam às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade e da existência de disciplina própria na Lei n.º 6.830/1980.
Do mesmo modo, a Súmula Vinculante n.º 281 do Supremo Tribunal Federal não afasta a exigência legal de garantia do juízo em sede de embargos à execução fiscal, porquanto seu conteúdo limita-se a vedar a exigência de depósito prévio como requisito para o ajuizamento de ação judicial autônoma destinada à discussão de crédito tributário.
A exigência de garantia do juízo constitui, portanto, pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, admitindo-se sua relativização apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade econômica do executado de prestar a garantia exigida. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. (...) 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.738.451/RS. Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma. Julgado em 21 de junho de 2018) (negritei).
A propósito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a garantia integral do juízo constitui requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, bem como que eventual flexibilização dessa exigência somente se admite mediante comprovação robusta e inequívoca da incapacidade financeira do embargante, não bastando alegações genéricas de dificuldade econômica.
Ausente a garantia integral e regularmente intimada a parte para sanar a irregularidade, sua inércia autoriza a extinção dos embargos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. In verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE DISPENSA SEM PROVA ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NORMA ESPECIAL DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos por ex-Prefeito municipal contra cobrança promovida pelo Estado do Tocantins, lastreada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em razão de alegadas irregularidades em processos licitatórios durante sua gestão. O Juízo de origem entendeu que os embargos não observaram o pressuposto legal da garantia do juízo, conforme exigido pelo artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830, de 1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento dos embargos à execução fiscal desacompanhados da prévia garantia do juízo, em razão de suposta hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da alegada ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), possui natureza de norma especial e exige, de forma expressa, a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.
4. A possibilidade de relativização da exigência de garantia do juízo, por suposta hipossuficiência econômica, depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira do embargante, mediante documentação idônea, o que não foi apresentado no caso concreto.
5. A alegação de ilegitimidade ativa do Estado para executar a multa imposta pelo Tribunal de Contas, por mais que constitua matéria de ordem pública, não pode ser apreciada se ausente condição processual essencial para o conhecimento da demanda.
6. O embargante foi regularmente intimado para suprir a ausência de garantia e permaneceu inerte, evidenciando desídia e legitimando a extinção do feito sem exame do mérito. 7. Não há nulidade na Sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo deixa de enfrentar questões de mérito por ausência de pressupostos processuais que autorizem seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia do juízo para o conhecimento dos embargos à execução fiscal, prevista no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830, de 1980, possui natureza de norma especial e prevalece sobre normas gerais do Código de Processo Civil, não sendo passível de relativização sem prova robusta da incapacidade financeira do embargante. 2. A ausência de condição legal de admissibilidade impede o conhecimento de matérias de fundo, inclusive de ordem pública, não configurando, por si, negativa de prestação jurisdicional. 3. A inércia do embargante diante de intimação judicial para regularização da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830, de 1980, art. 16, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 712.163/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.02.2010.1 (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 0002198-80.2023.8.27.2716. Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS. Julgado em 06 de agosto de 2025) (negritei).
No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal originária encontra-se apenas parcialmente garantida por bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 564.863,19 (quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), montante inferior ao valor atribuído à causa, fixado em R$ 597.811,69 (quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Instada a complementar a garantia do juízo, a embargante sustentou a desnecessidade do reforço da penhora e, subsidiariamente, indicou à constrição veículo de transporte coletivo de passageiros avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Entretanto, conforme demonstrado pelo ESTADO DO TOCANTINS, o bem ofertado encontra-se gravado com alienação fiduciária, circunstância que compromete sua liquidez e restringe a disponibilidade patrimonial da executada sobre o bem, reduzindo significativamente sua aptidão para assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, foi proferida determinação para regularização da garantia mediante complementação do valor constrito ou indicação de bem apto à constrição judicial, livre de ônus que inviabilizassem sua efetiva utilização para garantia da execução, porém a parte embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem promover qualquer providência destinada à regularização da garantia do juízo, conforme certificado pela serventia judicial.
Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a relativização dessa exigência pressupõe demonstração robusta e inequívoca da incapacidade financeira do embargante, circunstância que não se verifica na hipótese em exame.
Nesse contexto, a ausência de garantia integral da execução, aliada à inércia da embargante após regular intimação para sanar a irregularidade apontada, impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal.
Dessa forma, constatada a ausência de garantia integral da execução e permanecendo insatisfeito requisito indispensável à admissibilidade dos embargos, mesmo após regular intimação da parte para saneamento da irregularidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de garantia integral do juízo, pressuposto específico de admissibilidade da demanda.
Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os embargos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, não se perfectibilizando a relação jurídico-processual de modo a justificar a incidência do princípio da sucumbência.
4. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
4.1 - INTIME as partes acerca do conteúdo da presente sentença;
4.2 - TRANSLADE cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal embargada;
4.3 - Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
4.4 - Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e
4.5 - Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Cumpra-se.
Araguaína, data e hora certificadas pelo sistema.
1. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.