Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001243-79.2019.8.27.2719/TO
RÉU: WALISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734)
ADVOGADO(A): GUILHERME GAMA TEIXEIRA (OAB TO007249)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia em face de WALISON DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, narrando que, no dia 10 de abril de 2019, por volta das 21h30min, na Rodovia BR-242, próximo à Ponte do Rio Formoso, zona rural do município e Comarca de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em 01 (uma) carabina calibre.22 LR, marca CBC, a qual foi apreendida durante abordagem policial, encontrando-se apta para a realização de disparos, conforme laudo pericial, tendo o agente sido preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes de Gurupi-TO.
A denúncia foi recebida no evento 4, em 16 de julho de 2019.
O réu, após tentativas frustradas de localização, foi citado por edital em 24 de janeiro de 2020, conforme consignado nos eventos 23 e 24.
Devidamente citado por edital, o acusado não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu advogado no prazo legal.
No evento 26, em decisão datada de 12 de agosto de 2020, foi proferido despacho saneador, no qual se decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como se determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, diante da não localização do réu.
Posteriormente, no evento 40, após o cumprimento do mandado de prisão em 22 de maio de 2025, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando que o acusado sempre residiu em Formoso do Araguaia-TO, possuía ocupação lícita, era primário e de bons antecedentes, não tendo se furtado à aplicação da lei penal.
No evento 48, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva, acolhendo manifestação favorável do Ministério Público, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
No evento 89, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de agosto de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Manoel Martins Cruz Lima Filho, Wenderson Frutuoso da Silva e Sebastião Alexandrino Lima, bem como realizado o interrogatório do acusado, sendo dispensada, de comum acordo entre as partes, a oitiva da testemunha Daniel Barbosa da Silva Filho. Ao final, foi concedido prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
O crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 consiste em portar, deter, transportar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma independentemente da efetiva utilização da arma ou da demonstração de perigo concreto, bastando, para a sua configuração, a comprovação da posse ou do porte irregular de arma ou munição. Para a caracterização do delito, exige-se apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar ou transportar arma ou munição sem a devida autorização legal.
A materialidade é comprovada pelo Laudo Pericial nº 701/2019 concluiu que o objeto apreendido consiste em arma originalmente de ar comprimido, tipo carabina, com acabamento oxidado, desmuniciada, a qual foi adulterada para funcionar como arma de fogo, sendo da marca CBC, número de série 1234502, originalmente de calibre 5,5 mm, posteriormente adaptada para o calibre.22 LR, de origem brasileira, tendo a perícia constatado que o artefato se encontrava apto à realização de disparos, revelando potencialidade lesiva (processo 0000586-40.2019.8.27.2719/TO, evento 13, LAU1).
Com relação à materialidade, esta restou comprovada no APF, bem como nos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência de instrução e julgamento, foi inicialmente ouvido o policial militar Manoel Martins Cruz Lima Filho, o qual, após devidamente compromissado, informou que atualmente se encontra na reserva da Polícia Militar e declarou não possuir qualquer parentesco com o acusado. Indagado pelo Ministério Público acerca da ocorrência policial envolvendo Walison da Silva Costa, ocorrida no ano de 2019, relatou que, em razão do lapso temporal transcorrido e da grande quantidade de ocorrências atendidas à época, não se recordava dos fatos, tampouco se lembrava de ter participado da prisão do acusado ou de abordagem específica na Rodovia BR-242. Esclareceu que não reconhecia o réu pelo nome e que sua memória não lhe permitia confirmar detalhes da ocorrência narrada na denúncia, afirmando que situações semelhantes eram corriqueiras no serviço policial. Diante da ausência de lembrança dos fatos, o Ministério Público dispensou novas perguntas, e a defesa igualmente deixou de inquirir a testemunha, sendo encerrado o depoimento sem esclarecimentos adicionais relevantes (https://vc.tjto.jus.br/file/share/5567f64e4b5f4377969915954bf35073).
Na sequência, foi ouvido o policial militar Wenderson Frutuoso da Silva, lotado à época na 3ª Companhia de Polícia Militar Ambiental em Gurupi, que também afirmou não possuir parentesco com o acusado. Após compromissado, declarou que, embora os fatos remontem ao ano de 2019, teve acesso prévio aos autos para rememorar a ocorrência. Relatou que a equipe policial realizava abordagens rotineiras na Rodovia BR-242, na região da Ponte do Rio Formoso, quando abordaram o acusado, que trafegava em uma motocicleta, transportando alguns pertences amarrados na parte traseira do veículo. Segundo a testemunha, durante a abordagem foi localizada uma espingarda acondicionada dentro de um saco, entre os objetos transportados, não havendo qualquer documentação da arma, razão pela qual o acusado foi conduzido à delegacia. Questionado pelo Ministério Público se o acusado havia apresentado alguma justificativa para estar transportando a arma, o policial afirmou não se recordar com precisão, mencionando apenas que, em razão do tempo decorrido, não sabia dizer se o réu teria alegado que a arma seria levada para conserto ou outro fim. Confirmou, contudo, que a arma estava sendo transportada na motocicleta. Pela defesa, foi questionado se a arma encontrava-se desmontada, ao que respondeu que, se não se engana, a arma estava desmontada no momento da apreensão. Indagado ainda sobre a existência de munições com o acusado, afirmou não se recordar. Encerrada a oitiva, não houve outras perguntas (https://vc.tjto.jus.br/file/share/b93b0addd0f947f0a88ec7274c71e339).
Por fim, foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa, Antônio Sebastião Alexandrino Lima, pecuarista, casado, brasileiro, que esclareceu não possuir parentesco com o acusado, sendo este seu funcionário há vários anos. Após compromissado, relatou conhecer Walison há aproximadamente dez anos, período em que sempre trabalhou sob sua supervisão, afirmando tratar-se de funcionário exemplar, trabalhador, sem qualquer registro de envolvimento em confusões, problemas com a justiça ou condutas desabonadoras. Destacou que o acusado é evangélico, assim como sua família, e possui rotina de trabalho intensa, iniciando suas atividades nas primeiras horas da manhã e, por vezes, estendendo-as até a noite. Questionado pela defesa acerca das circunstâncias em que o acusado transportava a arma, relatou que Walison estaria se deslocando de uma fazenda para outra, saindo de um retiro e indo para outro local de trabalho, quando foi abordado pela polícia próximo ao rio, ocasião em que foi encontrada uma arma antiga, calibre.22, desmontada, que, segundo seu conhecimento, não se destinava a qualquer prática ilícita. Ressaltou que, em sua avaliação pessoal e como empregador de longa data, o acusado não representa qualquer risco à sociedade, limitando-se a trabalhar regularmente. O Ministério Público não formulou perguntas, sendo o depoimento encerrado (https://vc.tjto.jus.br/file/share/e3d2466d692b4563a50e9dffa4c9e60f).
O réu Wisson da Silva Costa, brasileiro, casado, nascido em 22 de janeiro de 1998, residente na Fazenda Serra das Cobras, no município de Formoso do Araguaia-TO, foi interrogado sobre a acusação de porte ilegal de arma de fogo ocorrida em 10 de abril de 2019, por volta das 21h30, na rodovia BR-242, próximo à ponte do rio Formoso. Segundo o relato do policial, durante patrulhamento de rotina, foi abordado conduzindo uma motocicleta, e em sua posse foi encontrada uma carabina calibre 22, marca CBC, apta para disparos. O réu confirmou que a arma era sua e explicou que a transportava de uma propriedade para outra (da Fazenda Serra das Cobras para o retiro Chico Rosa) para uso na defesa no trabalho no mato, como proteção em atividades de manejo de madeira. Afirmou que não possuía antecedentes criminais, tem um filho e estudou até o nono ano. Após a abordagem pela Polícia Militar, ele foi conduzido à delegacia de Gurupi para as medidas legais cabíveis. Não foram feitas perguntas adicionais pelos advogados presentes, encerrando-se o interrogatório (https://vc.tjto.jus.br/file/share/013cec38cad34542a2369e2ba84833f4).
O Ministério Público, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais escritos, sustentou que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva. Destacou que a materialidade do crime restou demonstrada pelo inquérito policial, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial criminal de eficiência em arma de fogo, o qual atestou que a arma apreendida encontrava-se apta à realização de disparos. Quanto à autoria, ressaltou que, embora uma das testemunhas policiais não tenha se recordado dos fatos em razão do lapso temporal, o policial militar Wenderson Frutuoso da Silva confirmou em juízo que o acusado foi abordado na Rodovia BR-242, enquanto conduzia uma motocicleta, transportando entre seus pertences uma arma de fogo, sem qualquer documentação legal. Assinalou que a circunstância de a arma estar desmontada ou de o réu possuir boa conduta social, conforme relatado por testemunha de defesa, não afasta a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato. Registrou, ainda, que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, o que não elide o conjunto probatório formado. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Walison da Silva Costa como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (evento 94, DOC1).
A defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais, sustentou que o acusado Walison da Silva Costa respondeu à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, destacando a regularidade da tramitação processual e o encerramento da instrução sem requerimentos complementares. No mérito, afirmou que o próprio acusado admitiu os fatos em juízo, de forma espontânea, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em eventual condenação. Defendeu, ainda, a desclassificação da conduta imputada, sustentando que não restou configurado o porte de arma de fogo, uma vez que o armamento não se encontrava ao alcance imediato do acusado nem em condições de pronto uso, circunstância que afastaria a tipificação do art. 14 e atrairia a incidência do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, relativo à posse ou manutenção sob guarda. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de desclassificação, requereu a substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que o acusado é primário, não reincidente em crime doloso, possui residência fixa e trabalho lícito, além de preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal. Por fim, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 99, DOC1).
A defesa sustenta que a conduta se amolda ao crime de posse (art. 12), e não ao de porte (art. 14), pois a carabina não estava ao alcance imediato do acusado. No entanto, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros entende de forma diferente.
O crime de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, caracteriza-se por manter a arma no interior da residência ou no local de trabalho do agente. Por outro lado, o crime de porte, do art. 14, refere-se a transportar, conduzir ou guardar a arma fora desses locais.
A jurisprudência é firme no sentido de que o transporte de arma de fogo no interior de um veículo, mesmo que não esteja ao alcance imediato do condutor (por exemplo, no porta-malas, sob o banco ou, como no caso, próximo a uma ponte em rodovia), configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, e não de posse. Isso ocorre porque o crime de porte é de mera conduta e perigo abstrato, o que significa que a sua consumação não exige um resultado danoso nem a demonstração de que a arma estava pronta para uso imediato. O simples fato de transportar a arma fora dos limites da residência ou do local de trabalho já configura o delito.
Passo à análise das teses subsidiárias.
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), o que merece prosperar, pois o réu confessou a prática do crime em juízo, de modo que a atenuante será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.
A defesa requer também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), o que, no caso concreto, é plenamente cabível. O crime de porte ilegal de arma de fogo tem pena de 2 a 4 anos de reclusão. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, ele preenche os requisitos para a substituição.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o acusado WALISON DA SILVA COSTA como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da fundamentação.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003)
A culpabilidade do denunciado se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais.
Não constam nos autos elementos para averiguação da conduta social e da personalidade do agente.
Nada a valorar quanto aos motivos e circunstâncias do crime.
O delito não deixou consequências passíveis de valoração negativa, ressaltando que a vítima, com seu comportamento, não contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em sua totalidade, fixo a pena-base para o delito no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, além de multa no mínimo legal.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Todavia, deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena já se encontra fixada no patamar mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Com efeito, fixo a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 2 (dois) anos de reclusão, além de multa mínima, que arbitro em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida no regime aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c. § 3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Execução.
Diante da pena fixada, reconheço o direito do réu de apelar em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o valor poderá ser discutido na esfera cível, caso exista interesse da vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, suspendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa (art. 686 do CPP), expeça-se guia de execução da pena e comunique-se ao órgão competente para as providências cabíveis.
P.R.I.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.