Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0007710-55.2025.8.27.2722/TO
EMBARGANTE: EVA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
EMBARGANTE: NATAL VENANCIO DE CAMARGOS
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
EMBARGADO: EXITO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)
SENTENÇA
Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por ÊXITO CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA (ev. 80), em face da sentença proferida no evento n. 74, que extinguiu o processo pela perda de objeto (acordo na execução), mas manteve a condenação da Embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A Embargante/Credora insiste que a sentença foi omissa, reiterando que no acordo homologado judicialmente os devedores assumiram o pagamento da verba honorária e alega que a sentença homologatória já fez coisa julgada.
Os patronos apresentaram contrarrazões no evento n. 86, reafirmando que o acordo foi entabulado sem a sua ciência ou anuência, e que direito autônomo de advogado não pode ser objeto de transação por terceiros.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 80, mas nego-lhes provimento. A peça recursal apenas demonstra a nítida tentativa da parte de rediscutir o mérito, esbarrando nos limites do art. 1.022 do CPC.
A premissa basilar da Embargante/Exequente, de que o acordo que transferiu a obrigação aos devedores "já transitou em julgado" não prospera, posto que, conforme declarado na decisão retro proferida nos autos da Execução em apenso, a sentença do evento n. 38 não transitou em julgado, sendo tempestivamente declarada a ineficácia da referida cláusula quanto aos advogados.
Ainda que houvesse trânsito em julgado exclusivo entre credor e devedores, a decisão do evento n. 74 foi irretocável: a condenação ao pagamento dos honorários se deu na sentença de mérito do evento n. 37 (12/11/2025), data anterior à assinatura do acordo extrajudicial (05/12/2025). Uma vez constituído o direito autônomo dos causídicos, a tentativa da Embargada de afastar sua responsabilidade de sucumbente repassando-a aos seus devedores, sem a assinatura dos patronos titulares do crédito, fere frontalmente a boa-fé processual.
Como consabido e já delineado no evento n. 74, negócio jurídico sobre direito alheio não produz efeitos contra o titular que dele não participou (res inter alios acta). A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais recai sobre a parte que decaiu nos embargos (a ora Embargada).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ev. 80) e rejeito-os integralmente, mantendo hígida a sentença proferida no evento n. 74, que preservou a titularidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos, os quais poderão instaurar o respectivo Cumprimento de Sentença em face da Embargada.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 3/06/2026.