Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005561-86.2025.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: EXITO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)
EXECUTADO: NATAL VENANCIO DE CAMARGOS
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
EXECUTADO: EVA MARIA BORGES
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada no evento n. 45 pelos patronos da parte Executada, noticiando que o acordo entabulado entre Exequente e Executados no evento n. 35 ocorreu sem a sua subscrição e anuência. Alegam que as partes transigiram indevidamente sobre os honorários de sucumbência.
A Exequente manifestou-se no evento n. 51, pugnando pelo arquivamento do feito sob a alegação de que a sentença homologatória já transitou em julgado e que os devedores assumiram a responsabilidade pela verba honorária.
Decido.
Inicialmente, rechaço a tese da Exequente aventada no evento n. 51. Revendo a marcha processual, constato que a sentença de homologação de transação (ev. 38) ainda não transitou em julgado. Embora os patronos dos Executados tenham deixado transcorrer in albis o prazo para opor embargos declaratórios, tal fato não obsta que este Juízo, antes de certificada a coisa julgada material, exerça o controle de validade e eficácia do ato judicial que homologou negócio jurídico lesivo a terceiros.
O acordo firmado no evento n. 35 estabeleceu que "os embargos, apensos, devem ser extintos... obrigando-se os devedores a adimplir os honorários de sucumbência naquele processo". Contudo, à luz do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado, possuindo natureza alimentar e autônoma.
As partes originárias da execução não detêm legitimidade para transigir, dispor ou transferir a responsabilidade sobre um crédito de titularidade de terceiros sem a expressa anuência destes. Portanto, a referida cláusula é manifestamente ineficaz perante os patronos da parte Executada, configurando res inter alios acta.
Isso posto, recebo a manifestação do evento n. 45 como questão de ordem e declaro a ineficácia da cláusula do acordo (ev. 35) que imputou aos Executados o dever de adimplir os honorários de sucumbência, exclusivamente em relação aos direitos dos advogados preteridos.
Mantenho a extinção do feito executivo quanto ao débito principal firmado entre as partes (ev. 38), com a ressalva expressa de que tal homologação não afeta, não reduz e não prejudica o crédito sucumbencial autônomo dos causídicos fixado nos Embargos à Execução em apenso, o qual segue exigível em face da parte Exequente/Embargada.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 3/06/2026.