Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0035946-93.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: PLÍNIO LOPES TEIXEIRA 96118350191
ADVOGADO(A): ARTUR CESAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB GO074609)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PLÍNIO LOPES TEIXEIRA 96118350191 em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-964/2021.
A parte embargante sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelo débito, ao argumento de que a empresa vinculada à inscrição tributária teria sido constituída de forma fraudulenta em seu nome, sem sua anuência. Alega, ainda, a impossibilidade de garantir o juízo, bem como a impenhorabilidade de valores constritos, por ostentarem natureza salarial.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos independentemente de garantia integral do juízo e, ao final, a extinção da execução fiscal.
A gratuidade da justiça foi deferida, bem como admitido o processamento dos embargos sem a garantia integral do juízo, ante a demonstração de hipossuficiência (evento 15).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de provas aptas a comprovar a alegada fraude (evento 25).
Instadas a especificar provas, as partes foram devidamente intimadas, tendo o embargante permanecido inerte, ao passo que o ente público manifestou desinteresse na produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 32 e 37).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o seu deslinde, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, embora regularmente intimada para especificar e produzir provas, a parte embargante permaneceu inerte, ao passo que o ente exequente manifestou desinteresse na produção probatória.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou comprovada a alegada fraude na constituição da pessoa jurídica vinculada ao embargante, de modo a afastar a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
No caso concreto, a parte embargante sustenta que não constituiu a empresa relacionada à CDA, afirmando ter sido vítima de fraude. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova robusta apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, limitando-se à juntada de boletim de ocorrência e documentos unilaterais, os quais não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
Cumpre destacar que, além da fragilidade dos elementos apresentados, a parte embargante deixou de produzir provas no momento processual oportuno, mesmo após regular intimação para especificação probatória, circunstância que reforça o não cumprimento do ônus que lhe incumbia.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Trata-se de presunção relativa, cujo afastamento exige demonstração concreta e consistente, o que não se verifica na hipótese.
A alegação de fraude na constituição de pessoa jurídica, por sua gravidade, exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a mera narrativa da parte interessada ou a apresentação de boletim de ocorrência, que possui natureza unilateral e não comprova, por si só, a inexistência do vínculo jurídico.
Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a higidez do título executivo, deve prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se hígida a cobrança realizada.
No que tange à alegação de impenhorabilidade de valores, verifica-se que a matéria não foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo demonstração suficiente de que os valores constritos possuem natureza exclusivamente salarial, razão pela qual não há como acolher a pretensão sob esse fundamento.
Diante desse cenário, não há como acolher os embargos opostos.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso e, em seguida, dê-se baixa nos presentes embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.