Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0006489-84.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: GUSTAVO CHALEGRE PELISSON
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)
ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)
REQUERIDO: BONS PRODUTOS MÓVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, no evento 354, requer a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Verifica-se dos autos que foram realizadas tentativas de localização de patrimônio do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, sem êxito na localização de bens suscetíveis de constrição judicial.
Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade momentânea de prosseguimento útil dos atos executórios, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 354 e DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, observando-se o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 921 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.