Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018619-28.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: RENATO SCARIOT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ODILA GUERRA IASKIEVICZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA DECISÃO AGRAVADA E À ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados e manteve decisão monocrática que deixou de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão agravada possui natureza negativa.</p> <p>2. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada existência de “parte positiva” na decisão agravada, consistente na manutenção da penhora e no prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como quanto à análise do risco de dano grave.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar (i) a alegada natureza híbrida da decisão agravada e (ii) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando expressamente que a decisão agravada possui natureza negativa, razão pela qual é juridicamente inviável a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.</p> <p>5. A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora pressupõe a adequação do meio processual utilizado. Reconhecida a inadequação técnica do pedido, mostra-se desnecessário o exame dos requisitos materiais da tutela provisória.</p> <p>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da natureza jurídica do provimento recorrido nem à reavaliação do mérito do entendimento adotado, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia e afasta, por inadequação técnica, o pedido formulado. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a natureza jurídica do provimento recorrido ou reexaminar os fundamentos do julgado.”</p> <p>_____________</p> <p> <em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 1.019, I, 1.022 e 1.023. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, EDcl no AgInt no AREsp 957.821, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 517.875/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.02.2015, DJe 10.02.2015; STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00