Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002293-13.2023.8.27.2716/TO
INTERESSADO: RONALDO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Execução Fiscal”, e o(s) assunto(s) “IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano”.
Figura como parte autora RONALDO CARDOSO DA COSTA, e como parte ré o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS (evento 42).
O exequente pediu o cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 42).
Após a declaração de incompetência pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Dianópolis (TO) (evento 46), a petição do cumprimento de sentença foi recebida (evento 56).
Intimado (evento 57), o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no evento 60.
Em síntese, argumentou que:
a) não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois a sentença exequenda, em sua parte dispositiva, condenou expressamente a parte autora da ação de conhecimento, DIAUTO DIANOPOLIS AUTO PECAS LTDA., ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, e não o Município;
b) o título executivo lhe confere a qualidade de credor, e não de devedor, o que tornaria a execução contra si juridicamente impossível.
O exequente se manifestou voluntariamente no evento 61, ocasião em que requereu (a) a correção do título executivo para que o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS seja considerado o devedor das verbas; (b) subsidiariamente, a não condenação em honorários advocatícios na impugnação, em razão do reconhecimento espontâneo do erro; e, (c) alternativamente, em caso de eventual condenação, a fixação dos honorários em seu patamar mínimo.
Em resumo, alegou que:
a) de fato, houve um equívoco na propositura do cumprimento de sentença contra o Município;
b) no entanto, sua conduta está justificada pelo “descompasso” entre a fundamentação da sentença, que lhe foi favorável ao reconhecer a prescrição da pretensão fiscal, e o seu dispositivo, que condenou sua cliente, parte vencedora, ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
c) tal contradição configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia se refere à exigibilidade de título judicial que, apesar de ter acolhido o pedido formulado pela parte autora na fase de conhecimento, impôs-lhe os ônus sucumbenciais no dispositivo.
1. ERRO MATERIAL E INEXIGIBILIDADE DA VERBA CONTRA O VENCEDOR
O art. 494, I, do CPC autoriza a retificação da sentença, mesmo após a publicação, para corrigir inexatidões materiais.
O erro material caracteriza-se pela discrepância evidente entre a vontade do magistrado e o que restou grafado no dispositivo, razão por que é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não se sujeita aos efeitos da coisa julgada1.
Na hipótese dos autos, a sentença proferida no evento 32 acolheu o pedido da parte autora e declarou a prescrição do crédito tributário. Contudo, o dispositivo condenou a própria autora ao pagamento das verbas sucumbenciais:
[...]
III. DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, forte nos argumentos acima expendidos.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
[...]
Há uma incongruência lógica. A condenação do vencedor ao pagamento de honorários à parte vencida, sem fundamentação que justifique a inversão pela causalidade, configura erro material de fácil percepção.
No entanto, apesar do reconhecimento do erro material, a pretensão do exequente de inverter a condenação para atribuí-la ao Município de Dianópolis, nos moldes em que a execução foi proposta, neste caso não prospera.
A retificação de erro material serve para expungir o vício, mas não permite ao Juízo, nesta fase processual, criar um título executivo de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública que não foi expressamente quantificado ou detalhado no julgamento pelo Juízo competente.
A alteração substancial do julgado para instituir condenação não fixada na fase de conhecimento extrapolaria os limites da mera correção material.
O CPC prevê mecanismo próprio para as hipóteses em que a decisão judicial é omissa quanto aos honorários ou à sua fixação. É o que dispõe o art. 85, § 18, do diploma legal em referência:
Art. 85. [...]
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
[...]
Portanto, diante da erro material do dispositivo da sentença exequenda e da impossibilidade de reforma substancial do julgado nesta via executiva, a impugnação deve ser acolhida, visto que o cumprimento de sentença carece de título líquido e certo (CPC, art. 535, III).
Com efeito, caso persista o interesse, o exequente deverá buscar a fixação da verba por meio da ação autônoma prevista no § 18 do art. 85 do CPC.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Conforme o art. 85, § 1º, do CPC, e o Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)2, o acolhimento da impugnação que resulta na extinção do cumprimento de sentença atrai a condenação em honorários sucumbenciais.
Sucede que o presente caso conta com uma particularidade relevante que influencia diretamente a definição do encargo, porquanto, como se viu, o erro material na sentença exequenda influenciou diretamente o ajuizamento equivocado da execução.
Nesse contexto, ao avaliar que a extinção resulta de mero erro material do título judicial, a fixação dos honorários deve observar o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Com fundamento no art. 535, III, do CPC, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 60 para DECLARAR EXTINTO o cumprimento de sentença;
2. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município de Dianópolis, os quais ora ARBITRO em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes deste julgado;
2. CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença;
3. Certificado o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L);
4. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos;
5. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 2º da Portaria TJTO n.º 1.585/2025, REMETER os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN).
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. [...] II - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. [...] (STJ, AgInt no REsp n.º 2.078.481/PI, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2023).
2. Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp n.º 1.134.186/RS, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 01/8/2011).