Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003523-07.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES BARROS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria proposta por Raimunda Rodrigues Barros de Almeida, em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí (GUARAÍ-PREV).
Em síntese, aduz a autora que é servidora efetiva ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e que foi aposentada por invalidez em setembro de 2025.
Reclama que seus proventos foram fixados em R$ 2.444,25, valor este inferior ao piso nacional da categoria estabelecido pela EC 120/2022 (correspondente a dois salários mínimos). Sustenta ter direito à revisão para que o valor da aposentadoria respeite o referido piso nacional. Ao final, requer a condenação do réu na revisão do benefício e pagamento das diferenças.
O réu apresentou contestação (Evento 14), defendendo a legalidade do cálculo pela média, diante da ausência de direito à paridade por ter a autora ingressado no serviço público após o ano de 2003.
Réplica no evento 22.
Intimados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
2 - Fundamentação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos.
Sem preliminares.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A controvérsia reside em saber se a servidora, admitida em 25/01/2008 e aposentada por invalidez em 2025, tem direito a ter seus proventos fixados no valor do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (2 salários mínimos), mesmo tendo sido aposentada pela regra da média (Lei 10.887/04).
Compulsando os autos, verifico que a admissão da autora ocorreu em 25/01/2008 (evento 01, anexo 5). Tal data é posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu as garantias de integralidade e paridade para os novos servidores. Portanto, a regra de cálculo de sua aposentadoria deve, obrigatoriamente, observar a média aritmética das remunerações utilizadas como base para as contribuições, conforme preceitua o Art. 40, §3º da Constituição Federal.
A autora invoca a EC nº 120/2022, que fixou o piso nacional do ACS em dois salários mínimos. Ocorre que tal piso é uma garantia atinente ao vencimento base do servidor em atividade. Para que essa garantia se estendesse de forma automática e integral aos proventos de aposentadoria, a autora deveria gozar do direito à paridade, o que não é o caso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Tema 439), fixou a tese de que "os servidores que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003 não possuem direito à paridade". Assim, se o vencimento da ativa aumenta (seja por reestruturação ou por novo piso), esse aumento só reflete no aposentado se ele tiver direito à paridade. Para os aposentados pela média, o valor é o resultado matemático das contribuições passadas.
No caso em tela, há planilha juntada pela autora (evento 01, anexo 26) onde demonstra que a parte requerida aplicou a metodologia da média.
O valor apurado de R$ 2.444,25 é superior ao salário mínimo nacional, respeitando, portanto, o limite mínimo civilizatório previsto no Art. 201, §2º da CF. O Judiciário não pode, sob o argumento de isonomia ou aplicação de piso de categoria ativa, majorar proventos de quem não detém a regra da paridade, sob pena de violar a Súmula Vinculante 37 do STF.
Dessa forma, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo de concessão da aposentadoria, que seguiu estritamente as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes para o tempo da jubilação.
3 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Providências do Cartório:
1. Em caso de interposição de recursos, cumpra os procedimentos de praxe (itens 1.1 a 1.4 do modelo instrutivo).
2. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
3. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.