Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0057691-32.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZAURINA ALVES DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA</strong> proposta por <strong><span>IZAURINA ALVES DIAS</span></strong> em desfavor de<strong> BANCO BRADESCO S.A.</strong>, todos nos autos qualificados.</p> <p>Recebo a emenda do evento 21.</p> <p><u><strong><span>A parte autora deve</span></strong></u>, no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer <u><strong>o seu número de linha telefônica móvel (celular)</strong></u>, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.</p> <p><strong>Defiro</strong> o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente ou revisão de ofício.</p> <p>CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.</p> <p>O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM<a>[<span>1</span>]</a>).</p> <p>Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. </p> <p>Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo:</p> <p>Civil e processual. Prestação de serviços educacionais. Cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à anulação manifestada pela ré. Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC. Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. <strong>Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM).</strong> Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - <strong>REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE</strong> - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - <strong>Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."</strong> (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020)</p> <p><strong><span>CITE-SE parte requerida, </span><u><span>de preferência de maneira eletrônica</span></u><span>,</span> </strong>para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.</p> <p><strong><span>ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.</span></strong></p> <p><strong>Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.</strong></p> <p>Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor. Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.</p> <p>Nesse sentido, <strong><span>DEFIRO</span></strong><span> a inversão do ônus da prova</span>, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.</p> <p>Apresentada a contestação, <strong><u>intime-se a parte autora para réplica</u></strong>.</p> <p><strong><span>Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC, de forma que, casa haja oposição quanto ao julgamento antecipado, a mesma deve ser logo em contestação ou impugnação à contestação, pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada, sob pena de preclusão ou indeferimento por pedido genérico.</span></strong></p> <p><u>INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s)</u> na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.</p> <p><strong><u>Este/Esta despacho/decisão serve como mandado</u></strong>.</p> <p>Palmas/TO, data do sistema.</p> <table><tbody><tr><td>CHAVE DO PROCESSO: 473608966025 - <em>Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. </em></td></tr></tbody></table></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00