Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000716-77.2021.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: JOSE BARROS PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de residência recente, a fim de verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação em juízo. Apesar de intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos, motivo pelo qual foi decretada a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado como condição para o regular processamento da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo, sob pena de indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida.
4. O art. 139, caput e III, do CPC confere ao juiz poderes para dirigir o processo e adotar medidas necessárias à prevenção de fraudes e à repressão de práticas contrárias à dignidade da justiça.
5. A exigência de apresentação de procuração específica e documentos atualizados insere-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado e está alinhada às diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas e litigância predatória.
6. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, mas não cumpriu a determinação judicial.
7. A mera alegação genérica de dificuldades logísticas e elevado número de processos sob patrocínio do mesmo advogado não constitui justificativa idônea para afastar o cumprimento da ordem judicial.
8. O descumprimento de determinação destinada à regularização da representação processual caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.
9. A extinção sem julgamento do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada à parte a possibilidade de ajuizar nova demanda devidamente instruída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados para verificar a regularidade da representação processual e prevenir práticas de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando assegurada a possibilidade de repropositura da ação devidamente instruída.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, caput e III; 321; 485, IV; 98, §3º; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 17.12.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 - OAB/TO, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de abril de 2026.