Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001136-05.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001136-05.2024.8.27.2737/TO
APELANTE: KAMILA DE CARVALHO SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)
ADVOGADO(A): DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA (OAB SE005171)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB DF012151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Kamila de Carvalho Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação para manter a sentença de improcedência da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, ante a justiça gratuita deferida.
O acórdão recorrido foi assim ementado (evento 14, ACOR1):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.
II. Questões em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto;
(ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.
III. Razões de Decidir
1. O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.
2. O Decreto 11.150/2022 é presumidamente constitucional, portanto, em princípio deve-se tomar como razoável a regulamentação feita pelo Poder Executivo, em respeito à capacidade institucional desse poder de efetivamente realizar o estudo sobre o valor que corresponde à média do que constitui o mínimo existencial.
3. Admite-se, no entanto, que a fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, o que deve ocorrer excepcionalmente.
4. No caso concreto, não há qualquer comprovação nos autos de origem de que o montante definido no Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial se encontra em dissonância com a realidade local e regional do Tocantins.
5. Ainda, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.
6. A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente Recurso Especial (evento 24, RECESPEC1), sustentando violação ao art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado de forma inadequada o conceito de mínimo existencial e desconsiderado a situação de superendividamento demonstrada nos autos.
Alega que suas dívidas comprometem percentual expressivo de sua renda líquida mensal, inviabilizando sua subsistência digna. Sustenta que a limitação dos descontos é medida necessária à preservação do mínimo existencial e que a decisão recorrida teria restringido indevidamente a aplicação da Lei do Superendividamento. Defende que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC deve ser assegurado ao consumidor de boa-fé, ainda que existam descontos consignados e não consignados concomitantes. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar o processamento da repactuação das dívidas.
Foram apresentadas contrarrazões (35, 37, 38 e 40), argumentando, respectivamente, acerca da impossibilidade de interposição do recurso especial, ante o reexame de fatos e provas, deficiência na fundamentação; ausência de prequestionamento e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; incidência das súmulas 5 e 7 do STJ, relativos ao reexame de provas e à interpretação contratual; e, impossibilidade de reaveriguar alegação de superendividamento.
Houve petição (evento 48, PED_HABILIT1), em que o BRB Banco de Brasília S.A requereu a reabertura de prazo para análise dos autos, em que pese ter sido devidamente intimado do acórdão, além de juntada de substabelecimentos em nome do peticionante, e outro conferindo poderes aos advogados do escritório mencionado.
Em despacho proferido por esta Vice-Presidência (evento 49, DECDESPA1), indeferiu-se o pedido retro, considerando que o Banco BRB já havia sido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo protocolado a respectiva peça (evento 37, CONTRAZ1), motivo pelo qual foi reconhecida a preclusão da matéria e afastada a possibilidade de reabertura de prazo. Por fim, determinou-se a intimação do referido patrono para promover a regularização da representação processual.
Eis o relato do essencial. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
O prequestionamento se faz presente, eis que as normas contidas nos dispositivos apontados pela recorrente como violados foram objetos de apreciação e debate perante o órgão julgador.
Entretanto, malgrado os pressupostos genéricos se façam presentes, o apelo especial não merece admissão, eis que a pretensão veiculada pelo recorrente demanda o revolvimento do contexto fático-probatório.
Verifico que o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de superendividamento; que a renda líquida remanescente permitia preservação do mínimo existencial; que não ficou demonstrado comprometimento da subsistência da recorrente. Tais conclusões foram extraídas por meio da análise dos contracheques e do percentual de comprometimento da renda, além do contrato e demais documentos levados na origem.
Para modificação do julgado com a reaplicação dos dispositivos indicados por violados, o Superior Tribunal de Justiça deveria, inevitavelmente revolver o contexto fático-probatório, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2103485 DF 2022/0100971-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Verifica-se, portanto, que o julgado está alinhado à orientação dominante da Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, verifica-se que, regularmente intimado, o Banco BRB deixou de cumprir a diligência determinada (evento 49, DECDESPA1), razão pela qual indefiro os pedidos formulados no evento 48.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.