Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043185-61.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: VANESSA PEREIRA LISBOA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)
ADVOGADO(A): ROGERIO NOLETO COELHO (OAB TO008620)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora foi devidamente intimada para promover ato que lhe incumbia, consistente na indicação de endereço para realização da avaliação e penhora do veículo localizado. Contudo, permaneceu inerte, sem qualquer manifestação até o presente momento, circunstância que ocasionou a paralisação do feito por período superior a trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis:
Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face do desinteresse demonstrado nos autos, a extinção é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.