Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003214-93.2014.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a inclusão do presente feito no próximo leilão, que se dará preferencialmente na modalidade ELETRÔNICA (art. 882, CPC).
Caso leilão presencial e online constar, Endereço do local e pelos sites www.dmleiloesjudiciais.com.br e www.leiloesdajustica.com.br.
DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO
Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo o Leiloeiro ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na JUCETINS nº. 2018.03.0018.
O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação deste despacho.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO
Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e art. 885 CPC.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO
1. O preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
2. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: A disputa para lances a prazo será encerrada bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado, de modo que a disputa permanecerá aberta apenas entre os lances à vista.
3. O lance mínimo no segundo leilão será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC), também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
4. Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento.
5. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2,5% do valor da avaliação.
6. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
7. A COMISSÃO do LEILOEIRO OFICIAL será paga nos seguintes moldes (art. 884, parágrafo único, CPC):
a. Na arrematação: A comissão corresponderá a 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo ARREMATANTE.
b. Na adjudicação: A comissão corresponderá a 1% do valor da avaliação, a ser paga pelo ADJUDICANTE.
c. Na remissão e/ou acordo: A comissão será de 1% do valor da avaliação e será paga pelo EXECUTADO.
8. Só será devida a comissão do Leiloeiro Oficial, nas hipóteses das alíneas b e c do item 8 acima, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 10 dias contados da intimação do Leiloeiro Oficial para dar início às providências do leilão.
9. Ficarão ainda por conta do ARREMATANTE as seguintes DESPESAS, não inclusas no preço do lance:
a. CUSTAS DE ARREMATAÇÃO, (1% do valor da arrematação, adjudicação ou remição em hasta pública - mínimo de R$ 24,00 reais e máximo de R$ 240,00 reais), nos termos do Anexo Único da Lei 1.286/2001, Tabela X, item 63, a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS através de DAJ.
b. Eventuais taxas de transferência do bem.
10. Ficarão sub-rogadas no preço da arrematação, ou seja, serão pagas com parte do PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, as seguintes DESPESAS:
a. Eventuais ÔNUS tributários incidentes sobre o bem arrematado (art. 130 do CTN).
b. As DESPESAS PROCESSUAIS apontadas nos CÁLCULOS da CONTADORIA, como custas, taxa judiciária, custas de locomoção do Oficial de Justiça, emolumentos devidos aos Cartórios Extrajudiciais, expedição da Carta de Arrematação.
11. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, do estado atual do(s) bem(ns), reavaliação da penhora e de intimação da referida reavaliação, se for o caso, ou ainda, se dos autos não constar outra reavaliação recente (menos de 02 anos).
12. Após a avaliação, INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Avaliação Judicial e sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
13. INTIME-SE o LEILOEIRO OFICIAL para que adote as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as DATAS do LEILÃO e expedir EDITAL, promover INTIMAÇÕES e CHECK LIST.
14. INTIME-SE a FAZENDA EXEQUENTE para apresentar CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO do débito, no prazo de 15 dias.
15. REMETAM-SE os autos à COJUN para CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO das DESPESAS PROCESSUAIS FINAIS, nas quais deverão estar incluídas também as indicadas nos itens 9.a) e 10.b) acima.
16. OFICIE-SE ao CRI solicitando que no prazo de 05 dias encaminhe a este Juízo certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado que será levado a leilão, constando inclusive informações de eventuais ônus ou gravames existentes sobre o(s) referido(s) imóvel (eis), bem como o valor dos emolumentos devidos pela expedição das certidões.
17. Caso constem ônus ou gravames na(s) Certidão (ões) de Inteiro Teor, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, promover a INTIMAÇÃO de tais credores para terem ciência do leilão. ATENÇÃO: As intimações desses credores deverão ser feitas no mínimo com 05 dias úteis de antecedência do leilão (art. 889, CPC).
18. EXPEÇAM-SE ofícios às FAZENDAS PÚBLICAS do Estado e Município solicitando-lhes que apresentem a este Juízo, em 10 dias, certidão de débitos fiscais que eventualmente incidam sobre o bem penhorado.
19. Apresentado o LAUDO DE AVALIAÇÃO pelo Oficial de Justiça e os CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO do débito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 05 dias (872, §2º, CPC).
20. Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se lhes vista dos autos.
21. A parte EXECUTADA e eventual cônjuge, se houver, deverão ser intimados acerca desta decisão, do Laudo de Avaliação e dos Cálculos de Atualização do débito:
a. Através de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença (art. 889, I, CPC), OU
b. Pessoalmente, pelo correio, se não possuir advogado constituído nestes autos (art. 889, I, CPC). INSTRUA-SE a carta de intimação com cópias desta decisão, do novo Laudo de Avaliação e dos Cálculos de atualização feitos pela Contadoria.
c. Se frustrada a intimação pessoal, considerar-se-á então feita por meio do próprio edital do leilão INTIMEM-SE.
22. O co-proprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do leilão (889 CPC).
Intimem-se.
Guaraí, data do sistema.