Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0028382-63.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: HELOENE APARECIDA SOUSA MACHADO
ADVOGADO(A): RIVAIL RIBEIRO FRANÇA (OAB TO010829)
RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353)
ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)
ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELOENE APARECIDA SOUSA MACHADO em face de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A.
Sustenta a parte autora que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina oferecido pela requerida e que, no 11º período, cursou a disciplina de Rodízio de Clínica Cirúrgica.
Narra que a avaliação final da referida disciplina consistiu em prova prática (OSCE) no valor de 10 pontos, na qual obteve a nota 0,0 (zero). Assevera que, inconformada com o resultado por entender que a nota não reflete seu desempenho e suspeitando de possíveis erros na correção, procurou o professor da matéria e a coordenação, enviando notificação via e-mail na data de 26/05/2025.
Argumenta que a requerida negou-se a fornecer o espelho da prova e a realizar uma revisão justa, mantendo a nota inalterada sem justificativa plausível. Ressalta que a conduta prejudica gravemente seu histórico acadêmico e que houve tratamento distinto para outras turmas, nas quais o instrumento avaliativo MINI CEX teve a nota duplicada em substituição à prova prática, o que fere a isonomia.
Ao final, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida fornecesse, no prazo máximo de 48 horas, o espelho da prova da disciplina de rodízio de clínica cirúrgica e a realizar uma nova e justa avaliação por banca examinadora imparcial, ou, alternativamente, aplicar o mesmo benefício concedido a outras turmas, duplicando a nota da avaliação MINI CEX.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em fornecer o espelho da prova e realizar nova avaliação justa, de forma definitiva, ou duplicar a nota avaliativa MINI CEX. Também requereu a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos do evento 1.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 25, DECLIM1).
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 35, CONT1, postulando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando, que a avaliação da disciplina ocorreu em estrita conformidade com o Regimento Interno e com o Manual do Internato 2025. Argumentou que a avaliação prática (OSCE) compõe o Domínio de Habilidades e Atitudes (HA) e que a nota inferior a 70 pontos acarreta a reprovação automática no rodízio, sem possibilidade de exame de reintegração, o qual é restrito ao Domínio de Conhecimentos. Defendeu que houve feedback coletivo, que a solicitação de revisão da aluna foi intempestiva e que a instituição agiu amparada pelo princípio constitucional da autonomia pedagógica. Juntou documentos.
Intimada para réplica, a autora apresentou manifestação no evento 44, MANIFESTACAO1 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e os fatos estarem comprovados por documentos, dispensando dilação probatória.
2. Do mérito
Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito.
O cerne da controvérsia versa sobre a pretensão da autora de compelir a instituição de ensino requerida a fornecer espelho de prova prática (OSCE), realizar nova avaliação por banca examinadora diversa ou, sucessivamente, aplicar critério avaliativo diferenciado consistente na duplicação da nota do instrumento MINI CEX, sob a alegação de ausência de transparência e quebra de isonomia.
De início, consigno que o presente feito deve ser apreciado à luz do princípio constitucional da autonomia didático-científica das universidades, insculpido no artigo 207 da Constituição Federal. O texto constitucional assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de auto-organização, o que abrange a formulação de seus currículos, a definição de metodologias de ensino e a estipulação dos critérios de avaliação do rendimento acadêmico dos discentes. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário em questões de cunho estritamente pedagógico e avaliativo reveste-se de caráter excepcional, limitando-se ao exame da legalidade dos atos praticados e da estrita observância das normas regimentais internas elaboradas pela própria instituição.
A análise do acervo documental coligido aos autos, em especial o Manual do Internato 2025 e o Regimento Geral da instituição (evento 35, ANEXO8), demonstra que a requerida pautou sua conduta em conformidade com as regras acadêmicas previamente estabelecidas e divulgadas ao corpo discente.
O sistema de avaliação do curso de Medicina, especificamente na fase de internato, divide-se em dois eixos essenciais: o Domínio de Conhecimentos (C) e o Domínio de Habilidades e Atitudes (HA). A prova prática denominada Exame Clínico Objetivo Estruturado (OSCE), na qual a autora obteve a nota 0,0 (zero), integra o Domínio de Habilidades e Atitudes.
As normativas institucionais são expressas ao determinar que a aprovação do aluno exige o alcance da nota mínima de 70 (setenta) pontos em cada um dos domínios, de forma isolada. O Manual do Internato estabelece, de maneira inequívoca, que o discente reprovado no Domínio de Habilidades e Atitudes deverá repetir o respectivo módulo ao final do curso. A previsão de "Reintegração de Aprendizagem", que autoriza uma nova oportunidade avaliativa, restringe-se exclusivamente aos casos de reprovação por nota no Domínio de Conhecimentos, não se aplicando às avaliações de cunho prático.
Nesse sentido, destaco do respectivo manual (evento 35, ANEXO8):
Art. 23.º Ao término de cada rotação, será considerado aprovado, naquele rodízio, o aluno que obtiver nota final de, no mínimo, 70 (setenta) pontos no somatório das avaliações do Domínio de Conhecimentos (C) e nota final de, no mínimo, 70 (setenta) pontos no somatório das avaliações de Habilidades e Atitudes (HA).
Parágrafo único. Para fins de registro no sistema acadêmico, o aluno que for aprovado nos termos do Art. 23.º terá como nota final a média das notas obtidas nos Domínios de Conhecimentos (C) e Habilidades e Atitudes (HA).
Art. 24.º Será considerado reprovado, naquela rotação, o aluno que obtiver menos de 70 (setenta) pontos na somatória final nas avaliações do Domínio de Conhecimentos (C) e/ou nas avaliações do Domínio Habilidades e Atitudes, devendo repetir o rodízio na área em que foi reprovado somente ao final do curso.
Parágrafo único. Para fins de registro no sistema acadêmico, o aluno que for reprovado nos termos do Art. 24.º terá como nota final aquela referente ao domínio em que foi reprovado, isto é, a nota menor que 70 (setenta) pontos. Caso o aluno obtenha nota menor que 70 pontos no Domínio Cognitivo (C) e nota menor que 70 pontos também no Domínio Habilidades e Atitudes (HA), a nota final, para fins de registro acadêmico, será a média dessas duas notas, e, consequentemente, este aluno estará reprovado.
Art. 25.º Semestralmente, será oferecido o programa de Reintegração de Aprendizagem aos alunos do internato que atenderem aos critérios definidos, conforme documento anexo (anexo III).
Parágrafo 1.º A Reintegração de Aprendizagem se destina, exclusivamente, aos alunos reprovados por nota no domínio de conhecimentos.
Parágrafo 2.º Os alunos reprovados, que irão recursar o módulo ao final do curso, serão submetidos a avaliações no domínio cognitivo e habilidades e atitudes. No domínio cognitivo farão uma N1 (Local) com peso 4 (substituindo o TPI) e uma N2 com peso 6. Os temas cobrados nas avaliações serão os temas abordados na rotação atual. No domínio de Habilidades e Atitudes seguirão o sistema de avaliação tradicional, sendo o Mini-Cex com peso 4, Atitudinal com peso 2 e OSCE ou outros com peso 4.
Com efeito, a pretensão autoral de submeter-se a uma nova avaliação prática ou de ter a prova reaplicada por banca diversa esbarra em vedação normativa expressa da instituição de ensino. Acolher tal pedido implicaria criar uma regra de exceção não prevista no regulamento acadêmico, o que configuraria violação direta ao princípio da legalidade interna e à isonomia que deve reger a relação entre a universidade e todos os seus alunos.
No que tange à alegação de tratamento desigual, consistente na suposta duplicação da nota do instrumento MINI CEX para outras turmas, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A narrativa de que outros alunos teriam sido beneficiados por critérios mais brandos não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto. Ademais, a organização das estações do exame OSCE e a definição dos pesos avaliativos inserem-se na discricionariedade da Comissão de Avaliação de cada unidade, não havendo direito subjetivo do aluno de exigir a aplicação de método avaliativo diverso daquele efetivamente ministrado à sua turma.
Quanto à insurgência relativa à falta de transparência e à negativa de acesso ao espelho da prova, a documentação apresentada pela requerida comprova que a instituição forneceu resposta formal e fundamentada à discente (evento 35, ANEXO6). O documento institucional esclarece que o "Guia Acadêmico" autoriza o pedido de revisão e vista apenas para provas teóricas, excluindo expressamente as provas práticas (Laboratório e OSCE). Somado a isso, a requerida demonstrou que o professor responsável pela disciplina realizou o feedback coletivo com a turma após a aplicação do exame, explicitando os critérios de correção adotados.
Ainda sob este prisma, a instituição comprovou que o requerimento administrativo formulado pela autora foi intempestivo. O Regimento Geral estipula o prazo preclusivo de 24 (vinte e quatro) horas para a interposição de recurso ou solicitação de revisão no ciclo do Internato Médico. A autora, contudo, formalizou seu inconformismo fora do lapso temporal regulamentar, o que legitima a negativa administrativa da instituição.
Por fim, pontuo que coaduno com o entendimento jurisprudencial segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação de disciplinas estabelecidos pela universidade para considerar o acadêmico aprovado ou não. A ingerência judicial na atribuição de notas a trabalhos e provas ofende a autonomia didático-científica da instituição. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA SEM TER CUMPRIDO A GRADE CURRICULAR DO CURSO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CLARIVIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação de disciplinas e distribuição de notas escolares, de sorte que, no caso em exame, a princípio, não há prova clarividente de ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 7. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009297-52.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 13:17:17) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009297-52.2023.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS - grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA DO CURSO DE MEDICINA. ALEGADAS IRREGULARIDADES EM AVALIAÇÃO E CANCELAMENTO DE EXAME FINAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica e administrativa para fixar critérios de avaliação, reprovação e progressão acadêmica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. É vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito dos critérios de avaliação acadêmica, salvo em caso de ilegalidade ou violação de direito fundamental comprovada. A inexistência de previsão de exame final no plano de ensino legitima a reprovação e afasta a pretensão indenizatória do discente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50056754820228130324, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025 - grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 207 da CF consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, sendo a atuação na área do ensino livre também à iniciativa privada, desde que cumpra as normas gerais de educação nacional, além de necessitar de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação de disciplinas estabelecidos pela universidade para considerar o acadêmico aprovado ou não. [...] (TRF-4 - AC: 50127586420164047000 PR, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2017 - grifei)
Portanto, não é possível admitir que a conduta da requerida foi arbitrária ou que houve falha na prestação dos serviços educacionais, uma vez que a reprovação da autora decorreu estritamente do seu desempenho acadêmico e da aplicação hígida das normas regimentais, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 4.174,08 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e oito centavos), em observância ao disposto no art. 85, §2º, I, III e IV, §8º e §8º-A, do CPC, considerando que a Tabela de Honorários da OAB-TO1 estabelece aquela quantia para os casos de "Procedimento sumário: proposição ou defesa" (item 10.1), que melhor se amolda ao caso concreto.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos e a remessa do feito a Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Cumpra-se.
1. https://drive.google.com/file/d/1qaUS5DljQHzRi0YO-N0O-ire-A2knMSJ/view