Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000801-11.2026.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: E. DE CASTRO M. DUARTE LTDA
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)
EMBARGANTE: ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por E. DE CASTRO M. DUARTE LTDA. e ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, sustentam as embargantes que:
i) o Estado do Tocantins ajuizou a Ação de Execução Fiscal n.º 0014733-13.2019.8.27.2706, lastreada na CDA n.º C-1037/2019, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 11.025,40 (onze mil e vinte e cinco reais e quarenta centavos);
ii) o crédito tributário executado teria sido constituído no âmbito de procedimento administrativo fiscal sem que a embargante fosse regularmente intimada para apresentação de defesa administrativa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
iii) a Certidão de Dívida Ativa seria nula por ausência dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito tributário;
iv) a CDA não discriminaria adequadamente o fato gerador do tributo exigido nem indicaria a data da constituição definitiva do crédito tributário, circunstâncias que prejudicariam o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impossibilitarem a aferição da ocorrência da prescrição;
v) a sócia administradora incluída no polo passivo da execução fiscal não poderia ser responsabilizada pessoalmente pelo débito tributário, diante da ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais, bem como da inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária ou de atos dolosos de má gestão aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; e
vi) a responsabilidade tributária da sócia administradora teria sido atribuída de forma automática e arbitrária, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A petição inicial foi protocolada acompanhada de outros documentos (evento 1).
Conforme conteúdo do evento 26, à parte embargante foram deferidos os benefícios concernentes à prestação jurisdicional gratuita, bem como os embargos foram recebidos sem garantia, em razão da demonstrada hipossuficiência financeira.
O Estado embargado, por seu turno (evento 42), em suma, defendeu:
i) em sede de preliminar, a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, em razão da ausência de garantia integral do juízo, requisito previsto no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980;
ii) em sede de preliminar, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à embargante, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência;
iii) no mérito, que a Certidão de Dívida Ativa n.º C-1037/2019 foi regularmente constituída, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.830/1980;
iv) que a CDA conteria todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto à identificação da origem e natureza do débito;
v) que o débito executado decorre de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR), vinculado ao Processo Administrativo n.º 2019/6640/500157, hipótese em que a própria declaração prestada pelo contribuinte constitui o crédito tributário;
vi) que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, seria desnecessária a instauração de processo administrativo contencioso ou a prévia notificação do contribuinte para constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula n.º 436 do Superior Tribunal de Justiça;
vii) que a alegada nulidade da CDA não foi demonstrada por prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; e
viii) que a sócia incluída no polo passivo da execução fiscal é parte legítima para responder pelo débito, uma vez que seu nome consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Junto à contestação restou protocolada a reprodução do Processo Administrativo n.º 2019/6640/500157 (evento 42, PROCADM2).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 57 e 61).
É o relatório do necessário. Decido.
2. DO MÉRITO
2.1. DAS PRELIMINARES
2.1.1. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Como é sabido, dispõe o § 1º do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Por outro lado, a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, a mitigação da exigência de garantia integral do juízo quando evidenciada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial da parte executada, em prestígio aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de garantia não impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal quando demonstrada a impossibilidade financeira do executado de assegurar integralmente o débito exequendo. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.
7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.
8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".
10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.487.772/SE. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma. Julgado em 28 de maio de 2019) (negritei).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que “a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente” (TJTO, Apelação Cível n.º 0043066-95.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 22/05/2024).
No caso concreto, verifica-se que já houve apreciação da matéria no evento 26, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte embargante e admitido o processamento dos embargos independentemente de garantia integral do juízo.
Além disso, conforme constatado no evento 9, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 9.389,51 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) (evento 65 da execução originária), valor manifestamente insuficiente para garantia integral do débito executado, circunstância que reforça a limitação patrimonial da parte embargante.
Importa destacar, ainda, que a parte embargada não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo quanto à insuficiência patrimonial da executada.
Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, bem como as peculiaridades do caso concreto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral.
2.1.2. Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça
O Estado do Tocantins pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte embargante, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de gratuidade da justiça, poderá a parte contrária impugná-lo, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, embora admissível a impugnação à assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante comprovar, mediante elementos concretos, a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
2 - Observa-se que ao ser deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo.
3 - No presente caso, o Ente Agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova da alteração da situação financeira das agravadas, para justificar a revogação do referido benefício.
4 - Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prolação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça.
5 - Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0000832-54.2023.8.27.2700. Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. Julgado em 26 de abril de 2023) (negritei).
No caso concreto, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no evento 26, após análise da documentação apresentada pela parte embargante.
Por sua vez, embora o Estado do Tocantins tenha impugnado a concessão do benefício, limitou-se a apontar a existência de movimentações financeiras em contas bancárias da embargante, sem demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva existência de patrimônio ou renda aptos a evidenciar capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais.
Cumpre destacar que a mera existência de movimentação bancária, por si só, não constitui elemento bastante para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando ausente demonstração concreta de disponibilidade patrimonial ou de alteração superveniente da situação financeira anteriormente reconhecida por este Juízo.
Assim, inexistindo prova robusta apta a infirmar os pressupostos que ensejaram o deferimento da assistência judiciária gratuita, impõe-se a rejeição da preliminar apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
2.2. DO MÉRITO
2.2.1. DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Adentrando à análise do mérito, cumpre apreciar a higidez formal e material do título exequendo, a Certidão de Dívida Ativa nº C-1037/2019, questionada pelas embargantes sob a alegação de nulidade por ausência de requisitos essenciais e cerceamento de defesa decorrente da falta de notificação prévia na esfera administrativa.
No caso dos autos, a execução fiscal lastreia-se na Certidão de Dívida Ativa nº C-1037/2019 (evento 1, CDA6), cuja cobrança refere-se a débitos de ICMS Diferencial de Alíquota e ICMS Normal, relativos aos períodos de outubro de 2017 e novembro de 2018.
O título executivo indica expressamente os valores originários da dívida, os termos iniciais para incidência dos encargos legais, os fundamentos normativos da cobrança tributária, bem como os dispositivos legais que embasam a incidência de multa, juros e atualização monetária.
Consoante se extrai da documentação administrativa acostada aos autos pelo Estado do Tocantins (evento 42, PROCADM2, p. 2), o crédito tributário em discussão originou-se de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR nº 2019/435), apurado no âmbito do Processo Administrativo nº 2019/6640/500157.
É cediço que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sujeita-se ao regime de lançamento por homologação, modalidade em que compete ao próprio contribuinte apurar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e prestar as respectivas informações à administração tributária.
Nessa sistemática, a entrega das Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS pela própria contribuinte dispensa a instauração de procedimento administrativo contencioso para constituição do crédito tributário, bem como a realização de prévia notificação para lançamento de ofício. A declaração prestada pelo contribuinte constitui o próprio crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco para sua constituição.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Dessa forma, uma vez declarada a obrigação tributária e não realizado o respectivo recolhimento, mostra-se plenamente legítima a inscrição do débito em dívida ativa e o subsequente ajuizamento da execução fiscal, independentemente da instauração de processo administrativo de natureza contenciosa.
Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade do título executivo por ausência de notificação pessoal ou por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, tratando-se de crédito tributário constituído mediante declaração espontânea da própria contribuinte, inexiste lançamento de ofício a ser previamente impugnado, sendo desnecessária a abertura de procedimento administrativo voltado à constituição do crédito.
Também não merece acolhimento a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa não conteria os elementos necessários à identificação da origem, natureza e fundamento legal da obrigação tributária.
Nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, dentre outros requisitos, a identificação do devedor, o valor da dívida, a origem e natureza do crédito, os fundamentos legais da cobrança, a data e o número da inscrição em dívida ativa, bem como a indicação do processo administrativo correspondente, quando existente.
Da análise da CDA acostada aos autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, constando de forma suficiente os elementos necessários à perfeita identificação da obrigação tributária exigida, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelas embargantes.
Também não prospera a alegação de ausência de indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de débito oriundo de imposto declarado e não recolhido, a constituição do crédito decorre da própria declaração prestada pelo contribuinte, sendo suficientes, para os fins dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, os elementos constantes da Certidão de Dívida Ativa, os quais permitem a perfeita identificação da origem da obrigação, dos períodos de apuração, do procedimento administrativo vinculado e da respectiva inscrição em dívida ativa.
Cumpre registrar, ainda, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, incumbindo ao executado o ônus de produzir prova apta a desconstituir tal presunção.
No caso concreto, as embargantes não trouxeram aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade do crédito tributário ou de demonstrar a existência de qualquer vício formal ou material apto a comprometer a validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.
Dessa forma, constatado que o débito exequendo decorre de imposto declarado e não recolhido pela própria contribuinte, inexistindo necessidade de prévia instauração de processo administrativo contencioso ou de notificação para constituição do crédito tributário, e verificado que a Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não há qualquer vício apto a comprometer a validade do título executivo, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações de nulidade formuladas pelas embargantes.
2.2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA
As embargantes sustentam a ilegitimidade passiva ad causam da sócia-administradora ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE para responder pelos débitos tributários objeto da execução fiscal originária, ao argumento de que inexiste comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos moldes do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A responsabilidade tributária dos administradores de pessoas jurídicas de direito privado encontra disciplina no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual os diretores, gerentes ou representantes somente podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal do sócio-gerente, conforme preceitua a Súmula n.º 430 daquela Corte Superior.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante.
Conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa n.º C-1037/2019 (evento 1, CDA6), o nome da embargante ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE consta expressamente do título executivo como coobrigada pelo débito tributário exequendo.
Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 103, segundo o qual, figurando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, presume-se legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, incumbindo ao corresponsável demonstrar a inexistência das hipóteses autorizadoras da responsabilidade tributária previstas no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, cabendo ao executado produzir prova robusta apta a desconstituir as informações constantes do título executivo.
Nessa mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a inclusão do sócio como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução fiscal, competindo-lhe demonstrar a inexistência dos pressupostos legais da responsabilização:
DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO (IDNR). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal mantendo a responsabilidade da sócia coobrigada por débito de ICMS/IDNR de 2014, objeto da Certidão de Dívida Ativa decorrente de inadimplemento de parcelamento. A Apelante alegou ilegitimidade passiva por retirada da sociedade em novembro de 2014, ausência de notificação em processo administrativo e iliquidez do título executivo. A sentença rejeitou a ilegitimidade e a iliquidez, dada a insuficiência probatória da Apelante quanto à sua atuação no período do fato gerador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ilegitimidade passiva da ex-sócia em execução fiscal de ICMS/IDNR constituído durante seu período societário, mas executado após sua saída por inadimplemento de parcelamento; analisar a nulidade da CDA por alegada ausência de notificação do sócio em processo administrativo e determinar a eventual iliquidez da CDA por supostos valores indevidos reconhecidos administrativamente.
III. Razões de decidir
3. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo que o não recolhimento após a declaração (IDNR) constitui definitivamente o crédito tributário, conforme Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. A constituição do crédito ocorreu em 2014, durante a gestão da Apelante.
4. Constando o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus de provar a ausência de infração legal ou excesso de poderes, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. A Apelante não logrou produzir prova inequívoca, como a 2ª Alteração Contratual, que afastasse sua responsabilidade de gestão no período dos fatos geradores.
5. O parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito (Art. 151, VI, CTN), e não novação (extinção), mantendo a validade do crédito originário e, por consequência, a responsabilidade do sócio que contribuiu para o inadimplemento na origem.
6. A alegada iliquidez da CDA baseada em meras sugestões de ajuste no processo administrativo não se sustenta, pois a Apelante não cumpriu o ônus probatório (Art. 373, I, CPC) de demonstrar que os valores supostamente indevidos permaneceram no título executivo após a consolidação da dívida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. [A execução fiscal de ICMS/IDNR contra sócio cujo nome consta da CDA não exige a prova de excesso de poderes ou infração legal pelo Fisco, competindo ao corresponsável o ônus de afastar a presunção de legitimidade]. 2. [A insuficiência de prova pelo ex-sócio quanto à inexistência de gerência ou atuação culposa durante o período de constituição do crédito tributário (IDNR) justifica a manutenção da sua responsabilidade]. 3. [O parcelamento tributário opera a suspensão da exigibilidade do crédito, não configurando novação da dívida originária]."
____________
Dispositivos relevantes citados: CTN, Art. 135, Art. 150, Art. 151, VI, Art. 204; CPC, Art. 85, § 11, Art. 373, I.1 (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 0008097-83.2024.8.27.2729. Relatora: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. Julgado em 04 de março de 2026).
O precedente acima transcrito revela orientação jurisprudencial firme no sentido de que a inscrição do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa legitima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, transferindo-lhe o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos da responsabilidade tributária, especialmente quando se trata de crédito decorrente de ICMS declarado e não recolhido.
Na hipótese dos autos, entretanto, a embargante limitou-se a alegar genericamente a inexistência de responsabilidade pessoal, sem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade decorrente da inscrição de seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
Assim, permanecendo hígida a presunção de certeza, liquidez e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, razão pela qual extingo o feito com análise de mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, caso haja, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
4. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
4.1 - INTIME as partes acerca do conteúdo da presente sentença;
4.2 - TRANSLADE cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal embargada;
4.3 - Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
4.4 - Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e
4.5 - Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Cumpra-se.
Araguaína, data e hora certificadas pelo sistema.