Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO AUTOR: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, até deliberação definitiva do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1.116, relacionados à matéria discutida no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO. 2. Durante a suspensão, somente deverão ser praticados atos urgentes, caso devidamente demonstrada a necessidade, nos termos do art. 314 do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS AO NUGEPAC, para controle de feitos suspensos, com as anotações necessárias no sistema.
08/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2026, 18:00
Ato ordinatório (Certidão)
03/06/2026, 18:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 17:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)
02/06/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 15:52
Ato ordinatório (Certidão)
28/05/2026, 15:52
Reativação
28/05/2026, 15:51
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
AUTOR: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 29/04/2026 - Ato ordinatório praticado
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)
02/06/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 15:52
Ato ordinatório (Certidão)
28/05/2026, 15:52
Reativação
28/05/2026, 15:51
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
AUTOR: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 29/04/2026 - Ato ordinatório praticado
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 21:20
Expedida/certificada
29/04/2026, 20:54
Ato ordinatório
29/04/2026, 20:54
Recebimento
29/04/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. NOTÍCIA DO ÓBITO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 313 DO CPC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS O ÓBITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. ARTS. 313, § 2º, II, E 687 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposta desistência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, afastada a verba honorária pela ausência de citação válida.
2. A parte apelante insurgiu-se contra a condenação em custas, sustentando que o falecimento da parte autora ocorreu no curso do processo, antes do regular desenvolvimento da relação processual, inexistindo citação válida, herdeiros habilitados ou patrimônio a inventariar.
3. O apelado apresentou contrarrazões informando não se opor à extinção do feito e defendendo a manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem observância da suspensão do processo e do procedimento de habilitação previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, bem como os efeitos dessa circunstância sobre os atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. Constatado nos autos o falecimento da parte autora no curso do processo, com comunicação formal do óbito e pedido de suspensão para fins de habilitação, impunha-se a observância do procedimento previsto no art. 313 do CPC.
6. A prolação de sentença após o óbito, sem a suspensão do feito e sem a regularização da sucessão processual, contraria norma processual cogente e compromete a validade dos atos praticados posteriormente.
7. A ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores inviabiliza a regular continuidade do processo, sendo indispensável a observância do contraditório e da representação válida da parte.
8. A nulidade decorrente da inobservância do art. 313 do CPC constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador.
9. Reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores ao falecimento, resta prejudicada a análise do mérito recursal quanto à condenação em custas processuais.
IV. Dispositivo e tese
10. Sentença desconstituída de ofício para declarar nulos os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Teses de julgamento
1. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a observância do procedimento de habilitação previsto no art. 313 do CPC.
2. A prolação de sentença após o óbito, sem a regularização da sucessão processual, acarreta nulidade dos atos subsequentes.
3. A nulidade decorrente da inobservância do art. 313 do CPC pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 687.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Rescisória nº 1.0000.18.007319-9/900, Rel. Cláudia Maia, j. 23/05/2019; TRF-2, Apelação Cível nº 0033441-46.2013.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 26/04/2018.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, ex officio, DESCONSTITUIR a sentença vergastada, DECLARAR NULOS os atos praticados desde o evento 15 dos autos originários, bem como DETERMINAR O RETORNO do feito à origem a fim de que se promova a habilitação do espólio de ORLANDO MANOEL CAVALCANTE, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, nos termos do que dispõe o art. 313, § 2°, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Ausência justificada, da Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 04 de março de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 04 de março de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO (Pauta: 494)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 23 de fevereiro de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO
APELANTE: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO
Verifica-se que a parte autora, Sr. Orlando Manoel Cavalcante, veio a óbito, fato informado no evento 12 do processo originário, ocasião em que o seu patrono requereu, de modo expresso, a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para fins de regular habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/2015.
Todavia, o juízo de origem extinguiu o feito com base em suposto pedido de desistência, impedindo, por conseguinte, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível nulidade da sentença proferida nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
09/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 18:52
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:05
Documento (Certidão)
03/11/2025, 23:01
Documento (Certidão)
29/10/2025, 20:49
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:55
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:54
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:06
Confirmada
09/10/2025, 09:01
Expedida/Certificada
08/10/2025, 18:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006487-16.2019.8.27.2710/TO AUTOR: ORLANDO MANOEL CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO para todos os fins o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO a retirada de eventuais restrições existentes sobre o veículo em decorrência da presente ação. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, porquanto ausente a triangulação processual. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 18:58
Desistência
26/08/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 14:07
Ato ordinatório (Certidão)
03/12/2021, 19:35
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 01:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)
24/03/2020, 15:11
Mero expediente
12/02/2020, 11:12
Conclusão (para despacho; para decisão)
04/12/2019, 10:31
Ato ordinatório
04/12/2019, 10:31
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)