Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0026444-05.2025.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: E. DE CASTRO M. DUARTE LTDA
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)
EMBARGANTE: ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por E. DE CASTRO M. DUARTE LTDA. e ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTEem desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, sustenta a embargante que:
i) o Estado do Tocantins ajuizou a Ação de Execução Fiscal n.º 0007728-27.2025.8.27.2706, lastreada na CDA n.º C-1834/2023, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 27.854,95 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos);
ii) o crédito tributário executado teria sido constituído no âmbito de procedimento administrativo fiscal sem que a embargante fosse regularmente intimada para apresentação de defesa administrativa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
iii) a Certidão de Dívida Ativa seria nula por ausência dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito tributário;
iv) a CDA não discriminaria adequadamente o fato gerador do tributo exigido, tampouco indicaria a data da constituição definitiva do crédito tributário, circunstâncias que comprometeriam o exercício do direito de defesa e impossibilitariam a aferição da ocorrência da prescrição;
v) a mera referência genérica à legislação estadual não seria suficiente para atender às exigências legais relativas à individualização da origem do crédito tributário;
vi) a sócia administradora incluída no polo passivo da execução fiscal não poderiam ser responsabilizada pessoalmente pelo débito tributário, diante da ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional;
vii) inexistiria comprovação de dissolução irregular da sociedade empresária ou de prática de atos dolosos de má gestão aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores; e
viii) a responsabilidade tributária dos sócios teria sido atribuída de forma automática e arbitrária, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A petição inicial foi protocolada acompanhada de outros documentos (evento 1).
Conforme conteúdo do evento 26, à parte embargante foram deferidos os benefícios concernentes à prestação jurisdicional gratuita, bem como os embargos foram recebidos sem garantia, em razão da demonstrada hipossuficiência financeira.
O Estado embargado, por seu turno (evento 42), em suma, defendeu:
i) em sede de preliminar, a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, em razão da ausência de garantia integral do juízo, requisito previsto nos artigos 16 e 17 da Lei n.º 6.830/1980;
ii) em sede de preliminar, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à embargante, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência;
iii) no mérito, que a Certidão de Dívida Ativa n.º C-1834/2023 foi regularmente constituída, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.830/1980;
iv) o débito executado decorre do inadimplemento de Termo de Acordo de Parcelamento de Créditos firmado pela representante legal da empresa executada, referente ao Processo Administrativo n.º 2022/6640/500267;
v) que a CDA conteria todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto à identificação da origem e natureza do débito;
vi) nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, competiria à sócia indicada na CDA comprovar a inexistência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional; e
vii) a embargante não teria produzido prova apta a afastar a presunção de legitimidade da responsabilidade tributária atribuída à sócia administradora.
Em réplica (evento 48), a parte embargante refutou as alegações apresentadas pela parte embargada, bem como reforçou os argumentos apresentados na petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (eventos 55 e 60).
É o relatório do necessário. Decido.
2. DO MÉRITO
2.1. DAS PRELIMINARES
2.1.1. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Como é sabido, dispõe o § 1º do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Por outro lado, a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, a mitigação da exigência de garantia integral do juízo quando evidenciada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial da parte executada, em prestígio aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de garantia não impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal quando demonstrada a impossibilidade financeira do executado de assegurar integralmente o débito exequendo. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.
7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.
8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".
10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.
(BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.487.772/SE. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma. Julgado em 28 de maio de 2019) (negritei).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que “a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente” (TJTO, Apelação Cível n.º 0043066-95.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 22/05/2024).
No caso concreto, verifica-se que já houve apreciação da matéria no evento 26, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte embargante e admitido o processamento dos embargos independentemente de garantia integral do juízo.
Além disso, conforme certidão acostada ao evento 28 dos autos da execução fiscal, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 5.278,12 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e doze centavos), valor manifestamente insuficiente para garantia integral do débito executado, circunstância que reforça a limitação patrimonial da parte embargante.
Importa destacar, ainda, que a parte embargada não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo quanto à insuficiência patrimonial da executada.
Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, bem como as peculiaridades do caso concreto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral.
2.1.2. Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça
O Estado do Tocantins pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte embargante, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de gratuidade da justiça, poderá a parte contrária impugná-lo, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, embora admissível a impugnação à assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante comprovar, mediante elementos concretos, a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
2 - Observa-se que ao ser deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo.
3 - No presente caso, o Ente Agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova da alteração da situação financeira das agravadas, para justificar a revogação do referido benefício.
4 - Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prolação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça.
5 - Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0000832-54.2023.8.27.2700. Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. Julgado em 26 de abril de 2023) (negritei).
No caso concreto, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no evento 26, após análise da documentação apresentada pela parte embargante.
Por sua vez, embora o Estado do Tocantins tenha impugnado a concessão do benefício, limitou-se a apontar a existência de movimentações financeiras em contas bancárias da embargante, sem demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva existência de patrimônio ou renda aptos a evidenciar capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais.
Cumpre destacar que a mera existência de movimentação bancária, por si só, não constitui elemento bastante para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando ausente demonstração concreta de disponibilidade patrimonial ou de alteração superveniente da situação financeira anteriormente reconhecida por este Juízo.
Assim, inexistindo prova robusta apta a infirmar os pressupostos que ensejaram o deferimento da assistência judiciária gratuita, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
2.2. DO MÉRITO
2.2.1. SOBRE AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA ADMINISTRADORA
A parte embargante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º C-1834/2023, ao argumento de que o título executivo não conteria informações suficientes acerca da origem, natureza e fundamento legal do débito tributário, em afronta ao disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da sócia ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE, aduzindo inexistir comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
As alegações, contudo, não merecem prosperar.
Como é sabido, a Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no artigo 202 do Código Tributário Nacional, dentre os quais se incluem a indicação da origem e natureza do crédito, do fundamento legal da cobrança, do valor exigido e do número do processo administrativo correspondente. Segue reprodução do referido dispositivo legal:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso concreto, da análise da CDA n.º C-1834/2023, acostada aos autos da execução fiscal originária, verifica-se que nela constam: i) a identificação da devedora; ii) o número da inscrição em dívida ativa; iii) o valor originário do débito; iv) os encargos incidentes; v) a fundamentação legal da cobrança; e vi) a indicação do Processo Administrativo n.º 2022/6640/500267.
Além disso, conforme se extrai da documentação juntada aos autos (evento 42, PROCADM2, pág. 3), o crédito tributário executado decorre do inadimplemento do Termo de Acordo de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Estadual n.º 0044160, firmado em 18 de março de 2022, referente ao Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF n.º 954/006435 (ICMS declarado e não recolhido – IDNR, referente aos períodos 11/2021 e 12/2021).
Importa destacar que, na cláusula quarta do referido termo de acordo, a empresa executada expressamente: “confessa de forma irretratável o débito constante no DDF anexo, e renuncia aos recursos administrativos e judiciais, eventualmente interpostos em processo de constituição de créditos tributários”.
Assim, observa-se que a própria parte embargante reconheceu formalmente a existência e exigibilidade do débito tributário posteriormente inscrito em dívida ativa, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento acerca da origem ou natureza da obrigação executada.
Ademais, o parcelamento administrativo possui natureza jurídica de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não implicando novação da dívida originária. Dessa forma, sobrevindo o inadimplemento das parcelas pactuadas, resta legítima a retomada da exigibilidade integral do crédito anteriormente confessado pelo contribuinte.
Nesse sentido, a cláusula quinta do Termo de Acordo prevê expressamente que o inadimplemento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por período superior a noventa dias, acarretaria o cancelamento automático do parcelamento e o prosseguimento da cobrança do débito, independentemente da instauração de novo procedimento administrativo.
Portanto, verifica-se que a insurgência da parte embargante busca rediscutir débito tributário anteriormente confessado em instrumento de parcelamento regularmente firmado, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa executada.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da sócia administradora, igualmente não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, embora o nome da sócia ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE não conste originariamente na Certidão de Dívida Ativa executada, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal decorreu de decisão judicial de redirecionamento proferida no evento 16 dos autos executivos, fundada na constatação de dissolução irregular da sociedade empresária executada.
Na referida decisão, restou consignado que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância apta a ensejar a incidência da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Além disso, este Juízo reconheceu expressamente que a executada exercia poderes de administração da sociedade empresária à época da dissolução irregular, circunstância apta a atrair a responsabilização prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 981.
Cumpre destacar, ainda, que a própria sócia administradora firmou o Termo de Acordo de Parcelamento n.º 0044160 na condição de representante legal da empresa executada, confessando formalmente o débito tributário objeto da presente execução fiscal.
Nesse espeque, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que a assinatura de termo de parcelamento por representante legal da empresa constitui confissão de dívida, legitimando sua responsabilização pessoal pelo débito. Tal consequência decorre do fato de que o inadimplemento de dívida confessada caracteriza infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. In verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade de um dos sócios, mas manteve a agravante no polo passivo da execução fiscal, em razão da assinatura de termo de parcelamento na condição de representante legal da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se a sócia agravante pode ser pessoalmente responsabilizada por débito tributário, a partir da assinatura do termo de parcelamento, sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assinatura do termo de parcelamento, na condição de representante legal da empresa, importa confissão do débito, constituindo crédito tributário nos termos da jurisprudência consolidada.
4. A inadimplência do parcelamento firmado caracteriza infração à lei, autorizando a responsabilização pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que, na hipótese de débito confessado, não se exige procedimento administrativo específico para inclusão do representante legal na CDA.
6. Inexistente nulidade na CDA ou cerceamento de defesa, uma vez que a agravante teve ciência inequívoca da obrigação tributária e participou voluntariamente do parcelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A assinatura de termo de parcelamento por representante legal da empresa constitui confissão de dívida, legitimando sua inclusão na CDA, independentemente de novo procedimento administrativo. 2. A responsabilidade pessoal do sócio decorre do inadimplemento do débito confessado, caracterizando infração à lei nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. Não há nulidade na constituição da CDA quando esta decorre de dívida confessada e inadimplida pelo representante legal da pessoa jurídica.” (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0019313-31.2024.8.27.2700. Relator: MARCIO BARCELOS COSTA. Julgado em 21 de maio de 2025) (negritei).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DA DÍVIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
4. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/1980, art. 3º), sendo admitida sua desconstituição apenas por prova pré-constituída e inequívoca, o que não se verificou.
5. A responsabilidade do sócio pela dívida da empresa está prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sendo reforçada quando o sócio celebra termo de parcelamento fiscal, confessando a dívida em nome da empresa e se obrigando solidariamente à quitação.
(...)
Tese de julgamento: “A celebração de termo de parcelamento fiscal pelo sócio, na condição de administrador da empresa, configura confissão da dívida e atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.” (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0001769-93.2025.8.27.2700. Relator: MARCIO BARCELOS COSTA. Julgado em 30 de abril de 2025) (negritei).
Desse modo, a manutenção da corresponsável no polo passivo da execução fiscal encontra fundamento não apenas na dissolução irregular da sociedade empresária executada, mas também na confissão expressa do débito tributário decorrente do parcelamento inadimplido regularmente pactuado.
Assim, incumbia à parte embargante produzir prova robusta apta a afastar os fundamentos que ensejaram o redirecionamento da execução fiscal e demonstrar a inexistência das hipóteses autorizadoras da responsabilização tributária, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a parte embargante limitou-se à formulação de alegações genéricas acerca da ausência de prática de atos ilícitos ou dissolução irregular da sociedade empresária, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão de redirecionamento proferida no evento 16 da execução fiscal originária.
Destarte, não se verifica qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa n.º C-1834/2023, tampouco ilegitimidade passiva da sócia administradora incluída no polo passivo da execução fiscal, razão pela qual a rejeição das alegações formuladas pela parte embargante é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, razão pela qual extingo o feito com análise de mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, caso haja, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
4. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
4.1 - INTIME as partes acerca do conteúdo da presente sentença;
4.2 - TRANSLADE cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal embargada;
4.3 - Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
4.4 - Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e
4.5 - Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora certificadas pelo sistema.