Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Destinação de Bens Apreendidos Nº 0007980-34.2025.8.27.2737/TO
INTERESSADO: DERECK OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO(A): EDNILSON VAZ NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento voltado à destinação de bens apreendidos em contexto de investigação criminal originada a partir da apreensão de aproximadamente 556 quilogramas de cocaína, ocultos em carga de melancias transportada por caminhão no município de Fátima/TO.
No curso da demanda, este juízo proferiu decisão na qual acolheu o pedido formulado pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público, para determinar a avaliação e a posterior alienação antecipada de diversos itens, com fundamento na necessidade de preservação do valor econômico e na dificuldade de manutenção dos bens custodiados, quais sejam:
A alienação antecipada do caminhão Volvo, modelo FH460 6X2T, de placa BBJ1G80, na cor predominante branca, Renavam nº 00549465863, Chassi 9BVAG20C5DE804666, fabricado em 2013, modelo do ano 2013, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006;- Dereck
A alienação antecipada do reboque/carroceria aberta da marca LIBRELATO, modelo CACAENCR 3E, placa RDZ2D79, na cor predominante preta, Renavam nº 01247601622, Chassi 97T0AN893MC010000, fabricado em 2020, modelo do ano 2021, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006; - Dereck
A alienação antecipada do barco de metal de inscrições 524M001961 e THAMAMITA, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006;- Raimundo
A alienação antecipada do reboque/carretinha para transporte de barcos, de placa QKB-9414, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006; - Raimundo
Após avaliação dos bens alienados, este juízo proferiu decisão de evento 82 para intimar Raimundo acerca do conteúdo da avaliação para o regular prosseguimento.
Raimundo, por meio de sua defesa técnica, consignou que não é proprietário do caminhão Volvo, modelo FH460 6X2T, de placa BBJ1G80 e reboque/carroceria aberta da marca LIBRELATO, modelo CACAENCR 3E, placa RDZ2D79, é proprietário apenas do barco de metal de inscrições 524M001961 e THAMAMITA e do reboque/carretinha para transporte de barcos, de placa QKB-9414. (Evento 97).
Em evento 97 a defesa técnica impugnou a decisão que alienou os bens pertencentes a Raimundo, afirmando que Raimundo Alves Lima não foi previamente intimada para se manifestar sobre a representação policial que originou o incidente, tampouco foi regularmente intimada da decisão proferida no evento 07, vindo a tomar conhecimento efetivo da questão apenas neste momento processual, quando intimada para se manifestar acerca do despacho do evento 82.
Afirma que ausência de intimação da defesa em relação à decisão que determinou medidas incidentes sobre bens de titularidade de Raimundo Alves Lima viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Aduz que a intimação posterior da defesa para se manifestar sobre a avaliação do caminhão e do reboque não supre a ausência de contraditório quanto aos bens de Raimundo Alves Lima anteriormente atingidos pela decisão do evento 07.
No mérito, a defesa manifesta-se expressamente contrária à alienação antecipada de quaisquer bens pertencentes a Raimundo Alves Lima, especialmente o barco de metal de inscrições 524M001961/THAMAMITA, o reboque/carretinha para transporte de barcos, placa QKB-9414.
O Ministério Público emitiu parecer no evento 106 afirmando que o que o acusado Raimundo carece de legitimidade e interesse processual para impugnar qualquer avaliação ou destinação referente aos veículos caminhão Volvo (placa BBJ1G80) e o reboque/carroceria Librelato (placa RDZ2D79).
Com relação a arguição defensiva de nulidade parcial da decisão do Evento 07, que determinou a alienação antecipada de bens como o barco de metal THAMAMITA e o reboque placa QKB-9414, afirmou o Parquet que a alienação antecipada de bens apreendidos em processos que apuram o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, arts. 61 e 62) possui natureza cautelar e assecuratória, visando evitar a deterioração, a depreciação econômica e os elevados custos de manutenção dos bens custodiados pelo Estado. Nestes casos, o contraditório é diferido, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que a medida não acarreta prejuízo patrimonial irreversível.
É o sucinto relatório.
Pois bem. Inicialmente, consigno que a própria Defesa reconhece que o caminhão Volvo, modelo FH460 6X2T, placa BBJ1G80, e o reboque/carroceria aberta da marca Librelato, modelo CACAENCR 3E, placa RDZ2D79, não pertencem a Raimundo Alves Lima, razão pela qual carece o referido investigado de legitimidade e interesse processual para impugnar atos relacionados à avaliação, alienação ou destinação desses bens.
No tocante à preliminar de nulidade parcial da decisão do evento 07, não assiste à Defesa.
A alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos que apuram a prática do delito de tráfico de drogas constitui medida de natureza cautelar e assecuratória, expressamente prevista nos arts. 61 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 144-A do Código de Processo Penal, tendo por finalidade evitar a deterioração física dos bens, sua depreciação econômica e os elevados custos decorrentes de sua guarda e manutenção.
Nessa espécie de providência, o contraditório não se apresenta necessariamente de forma prévia, admitindo-se sua realização em momento posterior à adoção da medida, em observância à sistemática do contraditório diferido ou postergado, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria em relação às medidas cautelares patrimoniais.
Isso porque, cediço que a alienação antecipada não implica perda definitiva do patrimônio do interessado, mas apenas a conversão do bem em numerário, que permanecerá vinculado ao resultado do processo principal, preservando-se, assim, eventual direito de restituição em caso de decisão futura favorável ao proprietário.
Conforme o seguinte precedente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema, reafirmando que a medida busca evitar o perecimento e assegurar o resultado útil do processo criminal:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO CAUTELAR DE BENS DO ACUSADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E LAVAGEM DE CAPITAIS QUE DETERMINARAM A APREENSÃO DOS VEÍCULOS. DIMENSIONAMENTO DO DANO AINDA NÃO FINALIZADO. CARÁTER SOLIDÁRIO DO DEVER DE REPARAR O ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em disposições legais, recomendações e determinações do Conselho Nacional de Justiça é firme em autorizar a alienação antecipada de veículos apreendidos cautelarmente, para a preservação de seu valor patrimonial. 2. A existência de dúvida fundada acerca dos recursos empregados para a aquisição dos bens móveis vindicados, autoriza não apenas sua apreensão, como também sua alienação para a preservação de seu valor, sendo indevido antecipar para o incidente, discussão que apenas será oportunamente realizada no bojo de ação penal principal, sob o influxo do contraditório, após cognição exauriente. 3. Dimensionamento preliminar do dano, que motivou as constrições, posteriormente superado pela convicção de que o prejuízo experimentado pelo Estado do Tocantins era ainda maior.Caráter Solidário do dever de reparar o dano ao erário que impede o acolhimento da pretensão de individualização apresentada pelo agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na AlienBac: 00000000000000000019 DF 2025/0265955-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 01/12/2025)
Desse modo, e em consonância com a manifestação ministerial e com o entendimento jurisprudencial acima colacionado, entendo que a ausência de prévia intimação da Defesa, por si só, não é apta a ensejar nulidade do ato, especialmente quando oportunizada manifestação posterior, como efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Com relação a insurgência defensiva quanto à manutenção da alienação antecipada dos bens atribuídos a Raimundo Alves Lima, também não deve prosperar.
Os argumentos relacionados à suposta fragilidade do acervo probatório e à alegada probabilidade de absolvição constituem matérias afetas ao mérito da ação penal principal, não possuindo o condão de afastar os fundamentos que legitimaram a adoção da medida cautelar de alienação antecipada.
Como já ressaltado na decisão que determinou a medida, a alienação antecipada mostra-se instrumento destinado justamente à preservação do valor econômico dos bens apreendidos, evitando sua deterioração e eventual perda patrimonial, inclusive em benefício do próprio interessado, caso venha a ser reconhecido futuramente seu direito à restituição.
Dispositivo
Diante do exposto, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial, INDEFIRO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Raimundo Alves Lima, bem como os demais pedidos formulados no evento 97, mantendo-se hígida a decisão proferida no evento 07.
No mais, considerando a manifestação defensiva no sentido de que o caminhão Volvo, modelo FH460 6X2T, placa BBJ1G80, e o reboque/carroceria aberta da marca LIBRELATO, modelo CACAENCR 3E, placa RDZ2D79, pertencem a DERECK OLIVEIRA ABREU, intime-se o referido proprietário para que, querendo, manifeste-se especificamente acerca do laudo de avaliação constante do evento 80, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.