de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
18/06/2026, 12:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 18:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 14:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:06
Confirmada
14/06/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:29
Confirmada
11/06/2026, 13:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:44
Remessa (em diligência)
10/06/2026, 15:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:55
Confirmada
09/06/2026, 15:17
Confirmada
09/06/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0003184-63.2026.8.27.2737/TO
RECLAMANTE: GICELIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
RECLAMADO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS fundada – art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduzido pela nº 14.181/2021, proposta pela consumidora GICELIA ALVES FERREIRA, que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores.
No evento 23 foi determinada a redistribuição do feito para este CEJUSC para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC.
O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar Processo de Repactuação de Dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do código de defesa do consumidor.
Considerando o disposto na Lei n° 14.181/2021 nas situações de Superendividamento, cujo objetivo é a repactuação coletiva das dívidas, compreende-se pela designação de audiência coletiva para tentativa de acordo com relação ao plano de pagamento apresentado pelo credor, sobretudo, considerando a Política Judiciária Nacional de Solução de Conflitos na tentativa de solução consensual na fase pré-processual em que se encontra o caso em análise.
Saliente-se que, em que pese Recomendação n. 125 de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça acerca do processamento de feitos relacionados ao superendividamento nos CEJUSC, na forma do art. 104-A do CDC, pende de regulamentação própria no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, com exceção do CEJUSC Ulbra Palmas, cujo projeto repactuar abrange tais práticas por meio do Termo de Cooperação n. 3 de 2020 cuja criação convalidou-se pelo §2º do art. 7º da Resolução n. 28/2024.
Diante disso, buscando o cumprimento da legislação vigente, bem como da Recomendação n. 125 do CNJ, entende-se pela designação de sessão de conciliação.
DO PEDIDO LIMINAR / DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A referida Lei, alterou o Código de Defesa do Consumidor, contudo, não trouxe em seu escopo, possibilidade ou critério para garantia do mínimo existêncial a suspensão/limitação imediata dos descontos em pagamento. Portanto, não há como acolher opedido de tutela de urgência formulado pelo Consumidor, ao menos nesse momento, por se tratar de fase inicial do procedimento de repactuação das dívidas.
Importante consignar que no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, a Lei 14.181/2021 estabeleceu que o tratamento concreto do superendividamento perpassa pela repactuação de dívidas por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores e, em caso de conciliação inexitosa, com a instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório no juízo competente, oportunidade em que os parâmetros para garantia do mínimo existencial serão analisados, nos termos do art. 104-B do CDC.
A essa conclusão, oportunas as considerações feitas pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, por ocasião do julgamento do REsp 1.863.973 - SP (2020/0040610-3), no voto que fixou o Tema 1.085 no Superior Tribunal de Justiça, que assim ponderou:
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desse modo, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o superendividamento da agravante configura direito à concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e descontos; e (ii) se há previsão legal para suspensão imediata dos pagamentos em casos de ação de repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimentos para renegociação de dívidas de consumidores superendividados, incluindo a realização de audiência conciliatória, mas não prevê a suspensão ou redução dos pagamentos de forma imediata.
4. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, em razão da necessidade de dilação probatória e ausência de elementos claros e suficientes para concessão da medida.
5. O procedimento de repactuação, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, objetiva a conciliação e renegociação das dívidas preservando o mínimo existencial, sem previsão para suspensão incontinente de pagamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1863973 SP 2020/0040610- 3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção Cível, j. 15.3.2022. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013457-86.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:16:18).
DA APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS CONTRATOS
Quanto ao pedido da parte autora para de notificação dos credores para apresentarem nos autos cópias dos contratos, tendo em vista a necessidade das informações para a tentativa de conciliação, bem como viabilizar ao Consumidor a elaboração de plano de pagamento, a fim de assegurar que o consumidor possa propor a repactuação de suas dívidas de forma realista e atualizada, conforme preconiza o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino a notificação dos credores, para que apresentem nos autos, cópias dos contratos de crédito com suas respectivas planilhas de evolução das dívidas, incluindo valores de encargo, juros, multas e taxas incidentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Convém consignar que a ausência das referidas informações pode comprometer a eficácia do processo de negociação e a possibilidade de recuperação financeira do consumidor superendividado, principal objetivo da lei de superendividamento.
DA PRESENÇA DOS CREDORES
Importante registrar que a presença de todos os credores é obrigatória na audiência de conciliação que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por Conciliador vinculado a este Centro, nos termos do artigo 104-A, § 2º.
Ressalte-se que o não comparecimento de credor poderá gerar consequências nos termos do artigo 104-A, § 2° do CDC, quais sejam: A suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", (devendo constar da Carta-Convite essa observação).
DA CONCILIAÇÃO INEXITOSA E/ OU AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE QUALQUER DAS PARTES
Restando inexitosa a tentativa conciliatória ou ausente injustificadamente quaisquer das partes, avança-se o feito para a fase processual - judicial compulsória, conforme disposto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC in verbis
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
[...]
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
[...]
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Neste caso, ressalta-se que, restando inexitosa a conciliação ou ausente injustificadamente quaisquer das partes, far-se-á necessária a redistribuição do feito ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º do CPC para prosseguimento.
DISPOSITIVO:
1 - Defiro a assistência judiciária gratuita;
1.2 - Designe-se audiência de conciliação;
1.1 - Expeça-se a carta convite, notificando-se as reclamadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem cópias dos contratos de crédito com suas respectivas planilhas de evolução das dívidas, incluindo valores de encargo, juros, multas e taxas incidentes.
2 - Exitosa a conciliação, retornem os autos conclusos.
3 - Restando inexitosa a conciliação e/ou ausente injustificadamente quaisquer das partes, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis, nos termos do art. 64, § 1º do CPC e art. 104-A e art. 104-B do CDC.
4 - Notifique-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providencie-se o necessário.
08/06/2026, 00:00
Confirmada
05/06/2026, 12:02
Confirmada
05/06/2026, 11:22
Expedida/certificada
03/06/2026, 18:27
Expedida/certificada
03/06/2026, 18:27
Expedida/certificada
03/06/2026, 18:27
Outras Decisões
03/06/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 16:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2026, 10:55
Incompetência
28/05/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 15:01
Ato ordinatório
27/05/2026, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 09:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003184-63.2026.8.27.2737/TO RELATOR: JORDAN JARDIM
AUTOR: GICELIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 14:41
Expedida/certificada
11/05/2026, 14:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 10:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003184-63.2026.8.27.2737/TO RELATOR: JORDAN JARDIM
AUTOR: GICELIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 22/04/2026 - Ato ordinatório praticado
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 14:01
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)