Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002188-52.2022.8.27.2722/TO
REQUERENTE: KAROLAYNE ROCHA AGUIAR
ADVOGADO(A): MAYKON VILANY SANTOS BARROS GOULART (OAB TO010372)
ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o cumprimento de sentença.
2. Proceda a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença.
3. INTIME-SE a parte executada para pagar o valor do débito, conforme cálculo atualizado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme determina o art. 523, parágrafo 1, do CPC.
4. Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais pela vedação expressa (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95 c.c Enunciado 97 do FONAJE).
5. ESCLAREÇO à Secretaria que a intimação deverá ser feita nos moldes determinados pelo §§ 2º e 4º do art. 513, do CPC, a saber: a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão.
6. Efetuado o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05(cinco) dias, indicar dados bancários, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depósitado quita integralmente o débito ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
7. Não efetuado o pagamento voluntário em 15(quinze) dias, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para indicar bens à penhora e atualizar o débito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º).
8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema.