Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005020-32.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da sentença proferida no evento 22, foram homologados os pagamentos administrativos realizados pelo ente devedor, no montante de R$ 42.564,28 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), incidindo sobre essa quantia apenas a correção monetária remanescente, objeto da presente fase executiva.
O valor homologado corresponde àquele expressamente indicado pelo próprio credor na petição inicial, nos seguintes termos:
“Denota-se, através do conjunto documental acostado aos autos (demonstrativo de pagamento), que o requerido efetivou administrativamente apenas o pagamento do valor nominal devido, na importância de R$ 42.564,28 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), deixando de considerar a respectiva atualização monetária incidente sobre o montante principal.”
Todavia, ao se analisar o contracheque juntado no evento 1, CHEQ5, bem como a planilha apresentada no evento 1, PLAN6, verifica-se que o credor incluiu em seus cálculos parcelas referentes ao vencimento do mês do pagamento e à função de confiança exercida, circunstância que altera a base de cálculo dos valores efetivamente pagos a título de retroativos.
Tal procedimento, em tese, pode conduzir à apuração de montante superior ao efetivamente reconhecido no título executivo, na medida em que considera verbas estranhas ao valor homologado judicialmente.
Diante disso, intime-se o credor para que, à vista das informações constantes da certidão juntada pela COJUN no evento 57, CERT1, esclareça e discrimine nos autos os pagamentos administrativos de retroativos que totalizaram R$ 42.564,28 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), indicando, de forma individualizada, o valor pago em cada competência e o respectivo mês de pagamento. Fixo o prazo de 5 dias.
Advirta-se que a prestação de informações inexatas, a alteração da verdade dos fatos ou a formulação de pretensão manifestamente dissociada dos elementos constantes dos autos poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, incisos II, III e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.