Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005325-98.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005325-98.2024.8.27.2713/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: IVONETE APARECIDA CERUTTI (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO MANTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, reformando a Sentença apenas no tocante à incidência dos encargos contratuais, determinando que sejam aplicados até o efetivo pagamento, com exceção dos juros de mora, que devem incidir sem capitalização mensal, mantendo-se nos demais pontos a Sentença de origem, notadamente a exclusão do seguro prestamista por venda casada e a sucumbência recíproca.
2. O embargante sustenta: (i) contradição, ao argumento de que o Acórdão teria vedado a capitalização mensal sem que a apelada houvesse produzido prova suficiente para afastar os encargos contratuais pactuados; e (ii) omissão quanto ao seguro prestamista.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em contradição ao manter a vedação à capitalização mensal dos juros moratórios por ausência de pactuação expressa; e (ii) saber se incorreu em omissão ao não reexaminar a matéria relativa ao seguro prestamista.
III. Razões de decidir
4. Não há contradição no Acórdão embargado. A contradição, para os fins do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe divergência interna entre as premissas, os fundamentos e as conclusões da própria decisão, e não entre esta e fatores externos, como os argumentos das partes ou o conteúdo do contrato. O Acórdão assentou, de forma coerente, que a capitalização de juros depende de pactuação expressa em qualquer periodicidade, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 953 do STJ, e a conclusão pela manutenção da vedação decorre diretamente da ausência dessa cláusula no contrato. O que o embargante denomina contradição é discordância com a solução jurídica adotada, matéria de mérito já integralmente enfrentada.
5. Não há omissão quanto ao seguro prestamista. O ponto foi expressamente enfrentado pelo colegiado, que manteve a exclusão da cobrança por reconhecer a prática de venda casada, ante a ausência de prova, a cargo da instituição financeira, de que a contratação ocorreu de forma autônoma e voluntária e de que foi ofertada ao consumidor a livre escolha de seguradora, em conformidade com o Tema 972 do STJ.
6. Inexistindo contradição ou omissão, os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
8. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição sanável por embargos de declaração a discordância da parte com a solução jurídica adotada pelo colegiado, quando não se verifica divergência interna entre as premissas, os fundamentos e as conclusões da decisão embargada. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a manutenção de ponto já expressamente enfrentado no Acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 3. Os embargos de declaração somente admitem efeitos infringentes quando, identificado vício genuíno previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sua correção imponha, necessariamente, alteração do resultado do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, incisos I e II, e 1.023; CDC, art. 39, inciso I; Decreto n. 22.626/1933, art. 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.388.972/SC, Segunda Seção, Tema Repetitivo n. 953, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017 (capitalização de juros - pactuação expressa em qualquer periodicidade); STJ, AgRg no REsp n. 1.468.817/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2014, DJe 16/09/2014 (capitalização anual - necessidade de pactuação expressa); STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Segunda Seção, Tema 972, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 12/12/2018, DJe 19/12/2018 (seguro prestamista - vedação à compulsória indicação de seguradora); STJ, REsp n. 1.823.926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/09/2020, DJe 16/09/2020 (embargos de declaração - ausência de omissão quando o ponto foi expressamente enfrentado).
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.