Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005361-94.2016.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: ELVIS RIBEIRO VAZ
ADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (ev. 235).
Decido.
De início quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado (ev. 235), verificou-se que a documentação apresentada comprova renda compatível com a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que o CPC (833, IV) estabelece a impenhorabilidade do salário e de outras verbas remuneratórias. Todavia, o STJ já decidiu que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar''. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 02-08-2016).
Em verdade, apesar do devedor alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis, aquele não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre que os referidos valores tem natureza salarial, isto é, deixou a parte de fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
Vale dizer, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se aplica automaticamente apenas a quantias depositadas em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos.
No caso em análise, o extrato bancário juntado aos autos evidencia movimentações financeiras compatíveis com operações ordinárias do dia a dia, não havendo elementos que permitam concluir que os valores constritos correspondam a uma reserva mínima indispensável à manutenção do executado e de sua família. Assim, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar que a quantia bloqueada possui natureza alimentar ou se destina à subsistência do núcleo familiar.
Isto posto, à míngua de comprovação do caráter impenhorável, rejeito a impugnação à penhora e, em consequência, converto em penhora o bloqueio realizado no evento n. 219 (CPC, 854, § 5º).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor quanto ao valor constrito no evento n. 219 via Sisbajud.
Uma vez expedido o alvará, intime-se o credor para atualizar o crédito (com o devido abatimento) e indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano (CPC, 921, § 1º), independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 4/06/2026.