Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0006399-71.2020.8.27.2700/TO
CREDOR: ELÍ MARTINS COUTO - ME
ADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B)
DECISÃO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Elí Martins Couto - ME, no qual figura como entidade devedora o Município de Crixás do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 56.728,10 (cinquenta e seis mil setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), atualizados em 08/10/2021 (evento nº 46), com trânsito em julgado informado: 03/12/2019, nos moldes do Ofício Precatório nº 021/2020 - Retificador (evento 46), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 0013893-91.2015.8.27.2722.
Após despacho inicial do evento 50, DECDESPA1, foi expedido oficio requisitório (evento 58, OFIC1) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Decisão do evento 63, DECDESPA1 deferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 25% pleiteado no evento 61, PET1.
Despacho do evento 80, DECDESPA1 determinou a intimação da entidade devedora para comprovar o depósito do valor requisitado.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 86, CALC1.
Petição do evento 92, PET1 na qual o(a) credor(a) requer o sequestro de verbas públicas para a satisfação de seu crédito.
A Secretaria de Precatórios informa a lista de ordem cronológica da respectiva entidade devedora no evento 93, RELT1 na qual constam os dois primeiros precatórios vencidos (2022 e 2023).
Petição do evento 102, PET1 a parte credora requer que seja determinada a baixa da Cobrança ao Autor do valor R$ 1.937,39 (mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), referente às custas judiciais e "seja intimada a parte Requerida para efetuar o pagamento do referido valor, uma vez que esta que tem a obrigação de arcar com as custas processuais, uma vez vencida na lide".
Instado, o Ministério Público manifestou favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento nº 107, razão pela qual foi deferido o pedido mediante despacho do evento 120, DECDESPA1 no valor então atualizado de R$ 70.017,66 (setenta mil dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Decisão do evento 144, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará no valor objeto do sequestro, ficando consignado que após o levantamento, promovesse a Secretaria o arquivamento do feito.
Em petição do evento 155, PET1 o Município de Crixás alegou que os valores bloqueados seriam destinados a áreas essenciais e, por conseguinte, são impenhoráveis, razão pela qual pleiteou pelo desbloqueio.
Despacho do evento evento 163, DECDESPA1 indeferiu o pedido por inexistência de amparo legal.
Alvarás expedidos nos eventos 170 e 171 com comprovante de pagamento nos eventos 173 e 176.
Petição do evento 181, PET1, o ente devedor pugna pela exclusão da capa do processo da Dra. Lilian Flávia Ferreira Costa – OAB-TO007128, em face da exoneração da função de Assessora Jurídica, na forma do Decreto Municipal n° 054/2024, bem como pela inclusão na capa do processo do Dr. Raimundo Nonato Fraga Sousa – OAB-TO000476, em face da nomeação efetivada pelo Decreto Municipal n° 040/2025.
Despacho do evento 183, DECDESPA1 deferiu o pedido, determinando o cumprimento pela Coordenadoria de Precatórios.
Petição do evento 191, PET1 o Município de Crixás informa que foram expedidos alvarás que somam o total de R$70.017,76, mas que os valores constantes da conta corrente na forma do Extrato juntado no EV-157, o saldo disponível foi de R$-70.731,01 - tendo um valor remanescente ainda de R$-713,25 de rendimentos dos valores. Assim sendo, requerer a LIBERAÇAO destes valores remanescentes constantes da CONTA JUDICIAL, destes autos, pelo saldo remanescente. Requer ainda, após as diligencias e cumpridas as formalidades legais, que sejam determinados o transito em julgado, com a baixa dos autos à origem.
Em certidão do evento 207, CERT1 a Coordenadoria de Precatórios assim manifesta:
Certifico que resta pendente o pagamento do repasse do imposto de renda no velor de R$ 3.762,39 conforme parecer no evento 153. Contudo, o saldo é insuficiente na conta conforme extrato em anexo, motivo pelo qual faço concluso os presente autos.
Parecer de tributos no evento 233, PARECER/TRIBUTOS1 atesta que que os valores (R$ 3.762,33) referentes ao IRRF, apesar de retidos permanecem depositados em conta judicial, não tendo sido repassados ao Município, em razão da ausência de indicação de dados bancários, apesar de reiteradas intimações expedidas nos autos e em outros processos, inclusive por meio de ofício circular da Presidência deste Tribunal, direcionado a todas as entidades públicas e apresenta a seguinte conclusão:
O Tribunal de Justiça não detém competência para prestar informações fiscais junto `Receita Federal em nome do ente tributário;
Compete ao Município de Crixás/TO adotar as providências necessárias para o recebimento dos valores e posterior prestação de informações à Receita Federal; e
A ausência de repasse decorre exclusivamente da inércia do ente municipal em fornecer os dados necessários não incumbe responsabilização a este Tribunal de Justiça.
Intimadas, as partes nada opuseram e o ente devedor apresentou os dados bancários para repasse.
Em tais circunstâncias, retorno os autos à COOPRE para prosseguimento quanto ao repasse ao Município do valor de R$ 3.762,33 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) referente ao IRRF e cumprimento da decisão do evento 144, DECDESPA1 no tocante ao arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.