Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0021387-40.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021387-40.2024.8.27.2706/TO
APELANTE: LUIS PEREIRA CALDAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento à apelação cível interposta por Luis Pereira Caldas para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal de origem.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 23, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. CADASTRO FISCAL EM DESCONFORMIDADE COM OS REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por contribuinte que alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2016 a 2018, relativos a imóvel localizado em Araguaína (TO), do qual afirmou jamais ter sido proprietário, possuidor ou detentor de qualquer direito. A sentença de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados apenas afastaram a propriedade, não comprovando inequivocamente a ausência de posse, motivo pelo qual manteve a execução. O recurso busca a reforma da decisão, com reconhecimento da ilegitimidade passiva, exclusão da execução, desbloqueio de valores e condenação do Município ao pagamento das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal de IPTU referente a imóvel cuja matrícula não registra sua titularidade; (ii) determinar se a ausência de vínculo jurídico ou fático com o bem afasta sua responsabilidade tributária, tornando ilegítima a cobrança e autorizando o levantamento da penhora sobre seus bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel urbano.
4. A certidão de matrícula do imóvel aponta, inequivocamente, que o apelante jamais figurou na cadeia dominial, estando o bem registrado, de 2016 a 2021, em nome de terceiros — inicialmente da empresa Cecil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, posteriormente, de Henrique da Cruz Nascimento.
5. A Fazenda Pública não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a posse ou domínio útil exercido pelo apelante nos exercícios tributários questionados, limitando-se a invocar informações do cadastro fiscal.
6. O cadastro imobiliário, embora tenha valor administrativo, não possui presunção absoluta de veracidade e não se sobrepõe aos registros públicos; quando em desconformidade com estes, não pode ser fundamento suficiente para atribuição de responsabilidade tributária.
7. Exigir do contribuinte prova da ausência de posse ou de qualquer vínculo com o imóvel configura imposição de prova diabólica, juridicamente inadmissível, especialmente quando os registros dominiais afastam a titularidade e não há indícios fáticos de ocupação.
8. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo IPTU somente se impõe a quem efetivamente detenha algum dos vínculos exigidos no artigo 34 do Código Tributário Nacional, não podendo ser atribuída por erro no cadastro administrativo.
9. O bloqueio judicial de valores de pessoa sem vínculo jurídico com o bem tributado revela-se medida desproporcional, violadora dos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, com extinção da execução fiscal em seu desfavor e levantamento das penhoras incidentes sobre seus bens e valores. Condenado o Município de Araguaína ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade tributária pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pressupõe vínculo jurídico ou fático com o bem, sendo imprescindível a demonstração de propriedade, posse ou domínio útil, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
2. A inexistência de registro dominial e de qualquer indício de posse afasta a legitimidade passiva do contribuinte, não se admitindo a imputação de responsabilidade fiscal com base exclusiva em erro cadastral.
3. O ônus da prova do fato gerador do tributo é da Fazenda Pública, não se podendo exigir do executado prova negativa de posse ou domínio, por configurar prova diabólica, juridicamente vedada.
4. A execução fiscal contra sujeito sem vínculo com o imóvel ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, sendo ilegítima a constrição de bens do executado nessa hipótese.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Apelação Cível nº 0026501-51.2013.8.11.0002, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, julgado em 16/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 25/07/2024.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 33, RECESPEC1), o recorrente sustenta que o acórdão de origem violou frontalmente a legislação federal ao desconsiderar que o IPTU incide também sobre a posse a qualquer título, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Alega que o lançamento tributário foi fundado no cadastro fiscal municipal, o qual possui presunção de legalidade e veracidade e foi estruturado com dados informados pelo próprio contribuinte.
Além disso, aponta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez de acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, competindo unicamente ao executado desconstituir tal presunção por meio de provas inequívocas. O recorrente indica também a ocorrência de divergência jurisprudencial com base em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que exige do executado prova idônea para afastar a legitimidade da cobrança tributária.
Ademais, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, alegando a presença de probabilidade do direito e perigo de dano em decorência do levantamento imediato de penhoras incidentes sobre as contas do executado.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo recorrido Luis Pereira Caldas (evento 45, CONTRAZ1), postulando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por ausência de indicação de violação direta a dispositivo federal e falta de cotejo analítico em relação ao dissídio alegado. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso sob os argumentos de que a responsabilidade do IPTU pressupõe comprovação de posse ou propriedade, o cadastro fiscal não ostenta presunção absoluta e restou caracterizado encargo de prova diabólica.
Vieram-me os autos conclusos em 06/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para esta Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada no presente feito não se encontra submetida a regime de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste óbice de uniformização que impeça o imediato avanço da análise de admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
A pretensão recursal visa à reforma do julgado colegiado alegando que o executado possuía cadastro fiscal ativo e que a desconstituição da presunção de legalidade da dívida ativa dependeria de prova inequívoca por parte do contribuinte, de modo que a atribuição do encargo probatório ao Município teria afrontado a sistemática processual civil de distribuição do ônus da prova.
Contudo, observa-se que o Órgão Julgador fundamentou sua conclusão de ilegitimidade passiva do executado com base na análise verticalizada do acervo fático-probatório dos autos. Conforme assentado no voto condutor do acórdão (evento 19, VOTO1), restou comprovado documentalmente que a matrícula individualizada do bem imóvel objeto da exação tributária indicava a titularidade exclusiva de terceiros estranhos à execução fiscal nos períodos questionados, não subsistindo qualquer liame fático ou registral do contribuinte com o imóvel apto a gerar a obrigação tributária.
Nesse contexto, para que o Superior Tribunal de Justiça possa rever a conclusão jurídica firmada pelo órgão julgador de origem e acolher a pretensão do ente federativo de que o executado exercia posse ou detinha domínio útil sobre o bem no período cobrado, seria indispensável reexaminar as provas constantes dos autos.
Essa providência, contudo, é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a restrição contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito de recursos de natureza constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2582976 MS 2024/0061582-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2255190 SP 2022/0371849-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (Grifei)
De igual modo, a inadmissão do recurso pela alínea "a" obsta a sua viabilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do mesmo óbice sumular inviabilizar a análise de dissídio jurisprudencial que requeira incursão sobre o acervo probatório para verificação de similitude fática e jurídica.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a inadmissão do recurso, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.