Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026839-88.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: MENTOR BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS EDWARDS (OAB TO014572)
DESPACHO/DECISÃO
A Resolução CNJ nº 71 de 31/03/2009 assim disciplina as matérias que serão examinadas durante o Plantão Judiciário:
Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Diante das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disciplinou o Plantão Judiciário do Poder Judiciário local através da Resolução nº 15, de 8 de julho de 2025, a qual repete o seu teor quanto às matérias de competência do magistrado plantonista.
No caso concreto, o autor propõe ação de execução de título extrajudicial, matéria que não se encontra relacionada com aquelas de competência do magistrado plantonista.
O requerente não apresentou quaisquer razões e/ou motivos justificadores ao respectivo direcionamento do pedido ao plantão judiciário.
Pelo exposto, declino da competência para a apreciação do presente feito, determinando a sua remessa ao Juízo da 7º Vara Cível de Palmas, no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, a quem incumbe o exame do caso dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM
Juiz de Direito - Plantonista