Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053896-18.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELIANE REGINA ALVES RABELO
ADVOGADO(A): HEUDY ALMEIDA DE SOUSA (OAB TO005088)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) prestou serviços junto ao Município de Palmas, mediante vínculo temporário e sucessivos contratos administrativos; (ii) o direito ao recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de 2020 a 2025. Com a inicial, vieram os documentos anexados no evento 1, INIC1.
A parte autora apresentou pedido de desistência no evento 8, PED_DESIST_AÇÃO1.
FUNDAMENTAÇÃO
O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido:
Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Como cediço, no âmbito das ações cíveis sujeitas ao rito da Lei n. 9.099/95: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. (Nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG. Enunciado no 90/FONAJE)”.
Nos ditames do rito dos juizados especiais cíveis, a desistência do autor consubstancia verdadeiro direito potestativo, independendo, por isso, de qualquer condicionante, até mesmo da anuência da parte contrária.
Disciplina o art. 485, inciso VIII, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
Portanto, tratando-se de desistência da ação pela parte autora, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nesta senda, não há mais razões para o prosseguimento da ação, devendo ser acolhido o pedido autoral para a extinção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.