Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009907-06.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009907-06.2018.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição apenas quanto à executada Raimunda Rodrigues DE SOUZA, mantendo a extinção do feito em relação aos demais recorridos por prescrição intercorrente.
O Acórdão recorrido, restou assim ementado(48.1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco da Amazônia S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, afastou a prescrição intercorrente apenas em relação a uma das executadas (RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA), mantendo-a em relação aos demais (ARAGUATUR LTDA - ME e JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA), sob fundamento de ausência de citação válida e de diligência eficaz para localização dos devedores. O embargante alega omissão quanto ao art. 256, § 3º, do CPC, contradição quanto à caracterização de inércia processual e obscuridade quanto ao momento adequado para requerer a citação por edital. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição intercorrente quanto aos demais executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão — omissão, obscuridade ou contradição — apto a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente os fundamentos relevantes suscitados no recurso de apelação, inclusive ao tratar, ainda que implicitamente, da exigência de esgotamento dos meios para localização dos devedores como requisito para a citação por edital, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC. 4. A ausência de transcrição literal do referido dispositivo legal não configura omissão, pois a motivação adotada abrange o conteúdo normativo aplicável, revelando compreensão clara e adequada da exigência legal. 5. Não há contradição na fundamentação, uma vez que o acórdão reconhece a atuação processual do banco, mas conclui que não houve diligência qualificada ou eficaz, especialmente pela ausência de requerimento de citação por edital em momento oportuno, caracterizando inércia relevante para fins de prescrição. 6. Inexiste obscuridade, pois o acórdão é claro ao atribuir à parte exequente a responsabilidade pela não promoção da citação editalícia após diversas tentativas infrutíferas, justificando a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. 7. A concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admite de forma excepcional e quando reconhecido vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de transcrição literal de dispositivo legal não configura omissão quando o conteúdo normativo estiver suficientemente considerado na fundamentação do acórdão. 2. O reconhecimento de inércia da parte exequente para fins de prescrição intercorrente é legítimo quando não requerida a citação por edital após frustradas as tentativas de localização dos executados. 3. A concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de vício no julgado, o que não se verifica na mera discordância com a valoração dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; 256, § 3º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106."
Em suas razões recursais (60.1), a instituição financeira sustenta violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, 256 e 921, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que não houve inércia processual, pois atuou de forma contínua e diligente desde o ajuizamento da ação em 2018. Defende que a citação por edital é medida excepcional e que sua não postulação imediata não caracteriza desídia. Afirma, ainda, que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem a prévia e específica intimação do exequente, e que a demora no andamento do feito deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não se formou a necessária triangulação processual nos autos originários (62.1).
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder ao juízo de conformidade, não se identificou a existência de tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos ou em recurso extraordinário com repercussão geral que se aplique diretamente à controvérsia e que enseje a negativa de seguimento ou o sobrestamento do feito nesta fase.
Superada essa etapa, examino os requisitos de admissibilidade.
Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: o recurso é tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente recolhido (Evento 60). Verifica-se, ainda, o exaurimento das instâncias ordinárias e a presença do necessário prequestionamento, uma vez que a questão de direito suscitada foi objeto de debate pelo órgão colegiado de origem.
Contudo, o recurso não reúne condições de ser admitido, por incidir em óbices de natureza intrínseca.
A controvérsia central do recurso reside na caracterização da prescrição intercorrente. O Banco recorrente defende que não houve inércia e que a demora decorreu de falhas do Judiciário. Contudo, o Tribunal de Justiça, ao analisar o acervo de provas, concluiu de forma diversa. Conforme consta no voto condutor do acórdão(12.1):
"As diligências promovidas, embora numericamente expressivas, não lograram êxito concreto na efetivação do ato citatório em relação a estes. (...) No caso sub judice, embora a parte tenha se movimentado, os pedidos de expedição de mandados e ofícios não foram acompanhados de meios eficazes que demonstrassem diligência qualificada apta a superar os óbices encontrados. (...) Tal omissão compromete a efetividade da atuação processual e demonstra certo grau de insuficiência na atuação diligente que se espera do credor." (Evento 1407641, Pág. 4)
Para o Superior Tribunal de Justiça acolher a tese de que a instituição financeira não foi inerte, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório e o histórico de movimentações processuais, o que é inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da responsabilidade pela demora na citação demanda o reexame de fatos.
Outrossim, o órgão julgador reconheceu a prescrição fundamentando-se na ausência de citação válida e na falta de diligência eficaz do credor. O acórdão alinhou-se ao entendimento de que a inércia na promoção da citação obsta a interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, do CPC), destacando que a citação editalícia deveria ter sido postulada no tempo adequado. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
A análise de eventual equívoco na imputação dessa responsabilidade ou a alegação de violação ao art. 921, § 4º, do CPC (ausência de intimação prévia) esbarra, novamente, na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reavaliar se a paralisação decorreu de fatores alheios à vontade da parte ou de sua própria atuação deficiente.
Por fim, a inadmissão do recurso principal torna prejudicada a análise dos pedidos de reforma do julgado para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.