Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007071-71.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a Exequente, por meio da petição do evento n. 81, postula a aplicação de medidas executivas atípicas, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN-MS para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados Denison Tavares dos Santos e Deocleciano Tavares dos Santos.
Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Não obstante, em análise dos pedidos formulados pelo exequente, verifico que estes abrangem medidas que não atingem somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.
Neste ponto, ressalto que a liberdade de locomoção se trata de um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.
A propósito, transcrevo o posicionamento do e. TJ/TO sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.
2. O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.
3. As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir dos executados e ainda, direitos básicos, previstos na Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e não provido”. (TJTO, Agi nº 0011976-30.2020.8.27.2700/TO, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 14/04/2021).
Analisando a questão com maior amplitude realço que a suspensão da CNH do executado em nada adiantará para a satisfação da dívida, bem como acarretará a inquestionável violação de princípios constitucionais que tutelam os direitos do devedor.
No caso em tela, o Oficial de Justiça, no bojo do evento n. 75, certificou expressamente que não localizou bens suntuosos na residência diligenciada, o que enfraquece a tese de ostentação patrimonial incompatível com a inadimplência.
Destaco, por fim, que, ainda que haja posicionamentos recentes a favor da adoção de meios executivos atípicos para compelir o devedor a pagar a dívida, tal como a suspensão da CNH, consigno que esta medida se encontra condicionada à existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável e esteja se furtando de sua obrigação, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado.
Isto posto indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran/MS para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Executados formulado no evento n. 81, por ausência dos requisitos autorizadores da medida executiva atípica, notadamente a demonstração inequívoca de ocultação de patrimônio expropriável.
Intime-se a parte Exequente acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira as diligências que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 5/6/2026.