Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000114-24.2009.8.27.2712/TO
EXECUTADO: ISAIAS VERDEROSSI
ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB MA023361)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANA KÁTIA MARINHO COSTA VERDEROSSI em face de ISAÍAS VERDEROSSI, fundada em acordo extrajudicial celebrado perante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio do qual o executado assumiu obrigação de fazer, consistente na construção de imóvel residencial em favor da exequente.
No curso da execução, diante do inadimplemento da obrigação e da inviabilidade prática do cumprimento específico, a exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos (eventos 10, 34 e 60), pleito que contou com anuência ministerial no evento 40.
Posteriormente, no Evento 105, foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação sobre imóvel localizado no Município de São Miguel do Tocantins/TO.
Em seguida, o executado ISAÍAS VERDEROSSI e sua cônjuge FRANCINALVA DOS SANTOS SILVA apresentaram “Embargos à Penhora” diretamente nos autos da execução (evento 106, PET4), sustentando, em síntese:
a) ocorrência de prescrição intercorrente;
b) nulidade/impenhorabilidade da constrição, ao argumento de que o imóvel pertenceria exclusivamente à cônjuge, por ter sido adquirido anteriormente ao matrimônio.
Juntaram documentos particulares relativos à aquisição do imóvel, dentre eles instrumento particular de compromisso de compra e venda em nome da cônjuge FRANCINALVA DOS SANTOS SILVA (evento 106, ANEXO1).
A exequente impugnou os argumentos defensivos no Evento 111 (evento 111, IMPUG EMBARGOS1).
Por meio da decisão do Evento 123, foi determinda a regularização do incidente, mediante distribuição dos embargos em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
A determinação foi reiterada no Evento 132, decorrendo o prazo in albis sem manifestação da parte embargante.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do não conhecimento dos embargos como ação autônoma:
Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
No caso concreto, os executados protocolaram a insurgência diretamente nos autos principais da execução, sem observância da forma legalmente prevista.
Não obstante, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, este Juízo oportunizou expressamente a regularização do vício processual (eventos 123 e 132).
Todavia, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos como ação autônoma de defesa.
A jurisprudência é firme no sentido de que a oposição de embargos à execução nos próprios autos caracteriza erro processual incompatível com o procedimento previsto no art. 914 do CPC, sobretudo quando oportunizada previamente a regularização.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5. Recurso conhecido e improvido. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 19:32:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00088791720238272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Portanto, os “embargos à penhora” do Evento 106 não merecem conhecimento como demanda autônoma incidental.
2. Da análise incidental das matérias de ordem pública e da alegação de impenhorabilidade:
Embora inviável o processamento formal dos embargos, é possível a apreciação incidental das matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de exame por simples petição, especialmente diante da alegação de impenhorabilidade e da suposta titularidade exclusiva do bem por terceiro.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo incidental de questões relacionadas à impenhorabilidade ou nulidade manifesta da constrição patrimonial, desde que a matéria possa ser apreciada sem dilação probatória complexa.
Passo, portanto, ao exame das alegações.
3. Da alegação de propriedade exclusiva da cônjuge:
A cônjuge do executado sustenta que o imóvel penhorado lhe pertenceria exclusivamente, por ter sido adquirido anteriormente ao casamento.
Para amparar sua tese, juntou instrumento particular de compromisso de compra e venda (evento 106, ANEXO1).
Todavia, os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, a existência de domínio registral exclusivo em favor da terceira interessada.
Com efeito, não houve apresentação de matrícula imobiliária atualizada, certidão do cartório de registro de imóveis, cadeia dominial ou qualquer documento apto a demonstrar propriedade formalmente constituída.
Ao contrário, os documentos indicam mera aquisição possessória/direitos aquisitivos decorrentes de contrato particular.
Além disso, o próprio contrato juntado faz referência à inexistência de regularização definitiva do imóvel, consignando que o processo de titulação ainda se encontrava “em andamento” perante o Município.
Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, não há prova robusta apta a afastar a constrição judicial.
Cumpre ressaltar que a penhora pode recair não apenas sobre propriedade plena, mas também sobre direitos possessórios e direitos aquisitivos economicamente apreciáveis.
A propósito:
“A penhora pode recair sobre direitos possessórios e aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda.”
(STJ, AgInt no REsp 1.835.598/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 16/03/2020)
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da penhora por suposta titularidade exclusiva da cônjuge.
4. Da prescrição intercorrente:
A tese de prescrição intercorrente igualmente não merece acolhimento.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 566 do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe:
paralisação do processo;
ausência de localização de bens penhoráveis;
intimação da parte exequente;
efetiva inércia do credor pelo prazo prescricional correspondente.
No caso concreto, não se verifica abandono processual qualificado.
Ao longo da tramitação houve:
citação do executado;
expedição de cartas precatórias;
tentativas de penhora;
diligências patrimoniais;
manifestação reiterada da Defensoria Pública;
pedido de conversão da obrigação em perdas e danos;
tentativa de avaliação do bem;
atos de localização das partes.
A marcha processual, embora lenta, decorreu sobretudo das dificuldades executivas e da própria morosidade estrutural do feito, não sendo possível atribuir à exequente inércia apta à configuração da prescrição intercorrente.
Aplica-se, ademais, a Súmula 106 do STJ:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.”
Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO dos “Embargos à Penhora” apresentados no Evento 106 como ação autônoma, em razão da inobservância do art. 914, §1º, do CPC e da preclusão consumada após regular intimação para emenda;
b) REJEITO, incidentalmente, a alegação de nulidade/impenhorabilidade da penhora formulada pelos executados, mantendo hígida a constrição realizada no Evento 105 (evento 105, AUTOPENHORADEPOSIT2);
c) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente;
d) DETERMINO o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação do bem penhorado e requerer o que entender pertinente à satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data do sistema.