Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003078-13.2025.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, com partes qualificadas nos autos.
No evento 85, a parte exequente requer a desistência do processo.
A parte executada não foi citada do pedido de desistência, tendo em vista, que até a presente data, não foi formalizada a angularização processual.
É o relatório do que interessa.
A desistência da ação pela parte exequente é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e no presente caso, a parte executada foi citada, porém não apresentou defesa, assim, desnecessária a intimação da parte exequente, para manifestar acerca do pedido de desistência da demanda, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC.
Satisfeitos, pois, os requisitos para a homologação do pedido de desistência desta ação e indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, homologo a desistência da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 200, p. u., e 485, VIII, ambos do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.