Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0017296-29.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017296-29.2019.8.27.2722/TO
APELADO: MARIA ROSINDA DOS SANTOS MARINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 20, RECESPEC1) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública estadual, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da decadência do crédito tributário de ICMS referente ao exercício de 2011.
O julgamento ficou assim ementado (evento 12, ACOR1):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e IMPROVIDO.
1 - O cerne da questão recursal é a declaração de decadência da constituição do crédito sub judice, cuja aferição é de natureza documental, objetiva e demonstrável por meio de documentos.
2 - É cediço que deve-se reconhecer a decadência na cobrança da CDA, quando transcorrido lapso temporal de mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a ação executiva.
3 - Com efeito, nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário e o artigo 174 do mesmo Codex estabelece que, ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
4 - O crédito tributário em exame refere-se ao Auto de Infração n°. 2012/205 lavrado por infringência a Legislação Tributária referente ao ICMS nos períodos de 01/01/2011 a 31/12/2011. A contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
5 - Seguindo referido raciocínio, o dies a quo para o lançamento era 1º/01/12 e o dies ad quem foi 31/12/16, no entanto, o crédito tributário em comento foi constituído em 29/11/18, data da inscrição na dívida ativa, quando já ultrapassado o lapso temporal de 05 anos para a Fazenda Pública constituir em definitivo os créditos tributários indicados na CDA para o ano de 2011, não havendo falar em aferição dos fatos na via administrativa.
6 - Impositivo, portanto, o afastamento da cobrança dos valores devidos nos anos de 2011, mantendo-se incólume a sentença fustigada.
7 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido com majoração dos honorários advocatícios.
Nas razões do apelo extremo, o Estado do Tocantins alega violação aos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional. Sustenta a ocorrência de equívoco jurídico na decisão recorrida, argumentando que houve confusão entre os institutos da constituição do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa. Defende que a decadência para a constituição do crédito tributário é cessada com a notificação do auto de infração, nos termos da Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, e que o acórdão desconsiderou a relevância da data de notificação do lançamento tributário constante no processo administrativo.
A recorrida, Maria Rosinda dos Santos Marinho, apresentou contrarrazões ao recurso no Evento 26. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. No mérito, sustentou a manutenção integral do julgado, reiterando que a Fazenda Pública não comprovou a existência de notificação válida dentro do prazo quinquenal e que a modificação de tal premissa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento n° 32), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dipensado em razão da isenção legal conforme dispõe expressamente o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
A despeito da regularidade formal quanto aos prazos e isenção de preparo, o Recurso Especial não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise detida do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal revela que a conclusão pelo reconhecimento da decadência pautou-se na análise direta e soberana dos elementos fáticos e documentais acostados aos autos.
O órgão julgador colegiado foi categórico ao afirmar que a aferição da decadência, no caso concreto, possui natureza documental e objetiva. Com base nessa premissa, o acórdão fixou que o crédito tributário foi efetivamente constituído apenas em 29 de novembro de 2018, data correspondente à sua inscrição em dívida ativa, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer notificação de lançamento anterior que pudesse interromper o fluxo do prazo decadencial quinquenal.
O recorrente, em suas razões, insiste na tese de que a notificação do auto de infração teria ocorrido em momento pretérito, o que, sob sua ótica, afastaria a consumação da decadência nos termos da Súmula nº 622 do STJ.
Entretanto, para acolher a pretensão da Fazenda Pública e afastar a decadência reconhecida, seria indispensável que este Tribunal Superior procedesse ao reexame de provas e documentos do processo administrativo, visando identificar a existência e a data de uma notificação que a instância de origem considerou inexistente ou não comprovada para fins de interrupção do prazo.
Ocorre que a pretensão de simples reexame de prova é vedada na via do recurso especial, conforme pacificado pela jurisprudência. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca do momento da constituição definitiva do crédito demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com a natureza extraordinária do apelo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a orientação da Corte Superior é firme no sentido de que, se o Tribunal local, com base nas provas do processo, conclui que o crédito foi constituído fora do prazo legal, a revisão desse entendimento esbarra no impedimento sumular em questão:
PUIL STJ nº 21 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério estabelecido pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999. "O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento" (REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014). — Paradigma: PUIL 810/SP
A referida vedação aplica-se integralmente à espécie, visto que a tese recursal está intrinsecamente ligada à modificação do quadro fático delineado no acórdão, que não reconheceu a notificação anterior como marco interruptivo válido. Portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência. 3. No caso concreto, observa-se que não transcorreu o lapso decadencial quinquenal. 4. Ressalte-se, ainda, que o Verbete n. 24 da Súmula Vinculante tem por escopo evitar que as decisões do processo penal venham a conflitar com as decisões do processo administrativo fiscal, não tendo, por óbvio, o condão de modificar o regramento atinente ao Direito Tributário, transferindo o marco final da decadência para a data do lançamento definitivo do crédito tributário. 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante -, ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.695.765/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ultrapassada a questão do revolvimento fático, observa-se que o inconformismo do Estado do Tocantins também esbarra na inadmissibilidade decorrente da plena harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida pela 1ª Câmara Cível fundamentou o reconhecimento da decadência na premissa de que, inexistindo declaração do débito ou pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo para a constituição do crédito tributário deve ser regido estritamente pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O entendimento adotado por este Tribunal, ao fixar que o prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, reflete com precisão a orientação pacificada no julgamento de recursos repetitivos e em enunciados sumulares da Corte Superior. Tratando-se de ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ firmou que, na ausência de atividade antecipada do sujeito passivo ou de declaração prévia que dispense o exame do Fisco, a regra de contagem da decadência é a prevista no dispositivo mencionado, afastando-se a regra especial do artigo 150, § 4º, do CTN.
Nesse cenário, o acórdão impugnado está em estrita consonância com o enunciado da Súmula nº 555 do STJ, que disciplina a matéria da seguinte forma:
SÚMULA STJ nº 555 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO]: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
A decisão recorrida, ao identificar que os fatos geradores ocorreram no exercício de 2011 e que a constituição do crédito apenas se operou de forma definitiva em 2018, aplicou a tese jurídica amplamente aceita de que o direito da Fazenda Pública de lançar extinguiu-se em 31 de dezembro de 2016.
Essa orientação foi sedimentada no julgamento do REsp 973.733/SC, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se definiu que o termo inicial do prazo quinquenal corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, independentemente da natureza do tributo, quando não há o respectivo pagamento ou declaração.
Dessa forma, a pretensão recursal de reformar o julgado para afastar a decadência encontra óbice instransponível na Súmula nº 83 do STJ, a qual dispõe que não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. É importante destacar que tal impeditivo não se limita apenas aos recursos interpostos pela alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional, sendo plenamente aplicável aos apelos fundados na alínea "a" (violação de lei federal), como é o caso dos autos.
A aplicação do referido óbice sumular é medida que se impõe, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer distinção jurídica ou fato excepcional que justificasse o afastamento do entendimento consolidado. A jurisprudência do STJ reafirma que a incidência da Súmula nº 83 é automática quando a tese adotada pela instância ordinária reflete a jurisprudência dominante da Corte Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao agravante indicar precedentes contemporâneos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 740.816/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Portanto, diante da convergência entre o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a orientação firmada pelos tribunais superiores em matéria de decadência tributária e aplicação do artigo 173, I, do CTN, o recurso especial torna-se manifestamente inadmissível. A manutenção do acórdão fundamentado em tese jurídica pacificada impede o processamento do apelo extremo, preservando-se a segurança jurídica e a uniformidade da interpretação do direito federal.
Adicionalmente aos impedimentos já demonstrados, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins encontra óbice na deficiência de sua fundamentação, o que atrai a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A análise das razões recursais revela que a Fazenda Pública limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a suposta violação aos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, sem, contudo, demonstrar de forma analítica e precisa como o acórdão recorrido teria afrontado a literalidade ou a interpretação desses dispositivos.
O recorrente sustenta a existência de uma "confusão" entre os atos de lançamento e de inscrição em dívida ativa, mas não aponta especificamente qual trecho da decisão colegiada teria incorrido em erro de direito apto a ensejar a abertura da via especial. A mera alegação de má aplicação da lei, desacompanhada de uma argumentação jurídica robusta que confronte os fundamentos determinantes do julgado, caracteriza fundamentação deficiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a falta de demonstração clara e precisa da ofensa ao dispositivo de lei federal impede a exata compreensão da controvérsia.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar violação dos dispositivos de lei federal, não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida foram ofendidos, atraindo, segundo orientação desta Casa, a aplicação analógica do enunciado sumular n. 284 do STF. 2 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.525/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
Verifica-se, ainda, que o Estado não impugnou especificamente a premissa central do acórdão, qual seja, a ausência de prova documental da notificação do auto de infração dentro do prazo quinquenal. Ao ignorar o fundamento determinante de que a decadência operou-se pela inércia administrativa em constituir o crédito no prazo legal, o recurso especial torna-se inviável. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida atrai a aplicação do referido óbice sumular, uma vez que a deficiência na fundamentação compromete a admissibilidade do apelo extremo.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - Apresenta-se deficientemente arrazoado o recurso especial que não ataca o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. II - A dispensa do cotejo analítico, no entender pacificado nessa Corte, só se dá quando notória a divergência. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 604.607/RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
Dessa forma, a apresentação lacunar das razões recursais, que não permite identificar o nexo jurídico entre a norma invocada e o suposto vício do acórdão, obsta o seguimento do recurso para a instância superior. A aplicação da Súmula nº 284 do STF é medida de rigor para assegurar que apenas recursos devidamente fundamentados e que apresentem questões jurídicas delimitadas sejam apreciados por esta Corte de Uniformização.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.