Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030550-77.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARCIA ALVES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B)
REQUERIDO: TOCANTINS PARCERIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor controverso.
Instado a manifestar, o exequente requereu a rejeição integral da impugnação.
É o breve relato. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
O inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Nesse sentido cabe destacar o seguinte do dispositivo da sentença (evento 59, SENT1):
Despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.420,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pela parte autora.
Desta forma, ao contrário do apontado pelo executado/impugnante, a exequente não busca honorários sobre valor contorverso, tampouco sobre o valor da causa, mas sim sobre o montante fixado no julgamento de mérito dos autos, com as devidas correções e juros.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos (evento 97, CONTESTA1).
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Preclusa a presente decisão, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte:
1. INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como para efetuar o pagamento da taxa, relativa ao ato de consulta no sistema de pesquisa patrimonial, prevista no item 80 da Tabela X da Lei nº 4.240/2023.
2. Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC);
3. Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes;
4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias;
5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.