Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006505-95.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006505-95.2024.8.27.2731/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: MARCELO LEMOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por não efetuar a baixa do gravame de alienação fiduciária em prazo legal após a quitação integral do contrato, e que condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Restou incontroverso que a quitação ocorreu em 23.10.2023, sem que houvesse posterior comunicação da baixa à autoridade de trânsito competente, em descumprimento à Resolução n. 320/2009 do CONTRAN.
3. A demora superior a 1 ano impediu o apelado de acessar valores securitários e de exercer plenamente o direito de propriedade sobre o bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a instituição financeira responde objetivamente pela omissão na comunicação da baixa de gravame fiduciário, mesmo após a quitação do contrato; (ii) se tal conduta configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor da indenização por dano moral e a multa diária aplicadas devem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A obrigação legal de promover a baixa do gravame recai exclusivamente sobre a instituição financeira, conforme previsto nos arts. 9º da Resolução n. 320/2009 e 16 da Resolução n. 689/2017, ambas do CONTRAN.
6. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
7. O atraso injustificado na baixa do gravame impediu o exercício pleno do direito de propriedade e o recebimento de indenização securitária, evidenciando dano extrapatrimonial concreto, conforme analisado pela instância de origem.
8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A multa cominatória diária limitada a R$ 10.000,00 se mostra adequada à efetividade da tutela.
9. O termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme art. 405 do CC e jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é objetivamente responsável pela omissão na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do contrato. 2. A demora injustificada que impeça o exercício do direito de propriedade configura dano moral indenizável, ainda que ausente frustração de negócio jurídico. 3. O termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, é a data da citação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, art. 14; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, Tema 1078.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacto os termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 12 de novembro de 2025.